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Direito
trabalhista é o conjunto de normas obrigatórias que disciplinam as relações
das pessoas no âmbito dos contratos de trabalho, são os direitos e deveres
de empregados e patrões.
Na vigência do
contrato de trabalho, e com referência a salários, é comum encontrarmos de
forma "mascarada", empregados registrados pelo piso salarial da categoria
quando na verdade recebem salários muito superiores.
Alguns
empregados acreditam estar levando vantagem, porém ocorre que se o empregado
necessitar afastar-se do serviço por motivo de saúde, o INSS será
responsável pelo pagamento dos salários a partir do 16o dia de
afastamento e nesse caso a base de cálculo do salário será apenas aquele
constante da CTPS, aquela importância "por fora" não será computada para o
cálculo da Previdência Social. Em face disso, será que o patrão irá fazer o
pagamento complementar? E se a doença for grave e ocorrer que o empregado
tenha que se aposentar por invalidez? Na realidade esse salário "por fora"
para o INSS não existe, salvo comprovação do mesmo na esfera judicial.
Sobre essa
parcela salarial, não há recolhimento do FGTS e quando ocorre rescisão do
contrato de trabalho o patrão efetua o cálculo das verbas rescisórias apenas
com base no salário registrado na CTPS.
O salário
combinado no ato da admissão é o que deve ser anotado na CTPS para todo os
fins. Não ocorrendo dessa forma, alguém será lesado e, nesse caso, sempre é
o empregado. É necessário que os trabalhadores reflitam sobre o assunto e
denunciem essa prática a fim de que o sindicato juntamente com a
fiscalização do Ministério do Trabalho possa eliminar esse problema.
Também é muito
importante não assinar documentos sem efetuar leitura detalhada do mesmo, e
jamais assine documento em branco; em caso de dúvidas procure o departamento
jurídico do Sindicato para as orientações necessárias. |