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FALTAS NO TRABALHO

 

Quais os dias que a lei permite que eu falte ao trabalho?

R. De acordo com o art. 473 da CLT o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho sem prejuízo do salário quando:

 

1. Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que declarada em sua CTPS viva sob sua dependência econômica;

 

2. Até 3 ( três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

 

3. Por um dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;

 

4. Por um dia a cada 12 ( doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

 

5. Até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor;

 

6. No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do serviço Militar referidas na letra "c" do art.65 da Lei 4.375 de 17/08/64 Lei do serviço Militar

 

Vide seu acordo coletivo para saber se existem outras hipóteses que não são previstas na Lei.

 

 

 

OUTRAS QUESTÕES

 

Eu ganho alguma coisa se a empresa me transferir? 

R: Depende, se for transferido para outro município próximo do seu, e a sua empresa for fornecer o transporte e você não precise mudar de domicílio, e se ocorrer extinção do estabelecimento em que você trabalhava não, entretanto o art. 469 da CLT dispõe, primeiramente que não é lícita a transferência que acarrete a mudança de domicílio sem a anuência do funcionário, por tratar-se de uma alteração unilateral. Lembrando, porém, que não estão compreendidos nesta proibição empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles cujo contrato tenha esta condição implícita ou explícita, quando precisar da real necessidade do serviço. Se esta transferência, então acontecer, que o empregado tenha que mudar-se de domicílio, em caso de necessidade de serviço, o empregador devera pagar um adicional nunca inferior a 25% ( Vinte e cinco por cento) do salário que empregado percebia, enquanto durar a situação.

 

Com quantas faltas o funcionário pode ser demitido por justa causa? E com quantas faltas se dá o abandono de emprego?

R: Não existe na lei previsão específica quanto ao número de faltas caracterizadora da Justa Causa. Depende de aspectos subjetivos que envolvem a relação de emprego: importância da função exercida; dos prejuízos que a falta causou, etc. Normalmente a empresa aplica a seguinte penalidade:

 

a - 01 falta - advertência;

b - + 01 falta - outra advertência;

c - + 01 falta - suspensão de 01 a 30 dias.

d - + 01 falta - demissão por justa causa.

 

Contudo, as graduações acima não são regra geral e conforme já foi dito, depende de cada empresa e acordo coletivo.

 

No caso do abandono de emprego, a jurisprudência tem entendido ser necessário a ausência ao trabalho por período igual ou superior a 30 dias. Nunca é demais lembrar que o cometimento de faltas em número inferior a 30 também dá Justa Causa por desídia.

 

As faltas merecedoras de penalidades tem que ser sem pré-aviso e sem apresentação das devidas justificativas. Se o empregado avisa (de preferência por escrito e contra-recibo) e justifica posteriormente, o empregador poderá descontar o dia, mas não pode aplicar qualquer punição (obviamente não pode haver um excesso de faltas).

 

Adaptação do texto extraído do site do TRT 6ª Região

 
 

Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região

Trabalhador Conscientizado, Sindicato Transformado!