FALTAS NO TRABALHO

Quais os dias que a lei permite que eu falte
ao trabalho?
R. De acordo com o art. 473 da CLT o empregado poderá deixar
de comparecer ao trabalho sem prejuízo do salário quando:
1. Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do
cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que declarada em sua CTPS
viva sob sua dependência econômica;
2. Até 3 ( três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
3. Por um dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da
primeira semana;
4. Por um dia a cada 12 ( doze) meses de trabalho, em caso de
doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
5. Até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se
alistar eleitor;
6. No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências
do serviço Militar referidas na letra "c" do art.65 da Lei 4.375 de 17/08/64
Lei do serviço Militar
Vide seu acordo coletivo para saber se existem outras
hipóteses que não são previstas na Lei.
OUTRAS QUESTÕES
Eu ganho alguma coisa se a empresa me
transferir?
R: Depende, se for transferido para outro município próximo
do seu, e a sua empresa for fornecer o transporte e você não precise mudar
de domicílio, e se ocorrer extinção do estabelecimento em que você
trabalhava não, entretanto o art. 469 da CLT dispõe, primeiramente que não é
lícita a transferência que acarrete a mudança de domicílio sem a anuência do
funcionário, por tratar-se de uma alteração unilateral. Lembrando, porém,
que não estão compreendidos nesta proibição empregados que exerçam cargos de
confiança e aqueles cujo contrato tenha esta condição implícita ou
explícita, quando precisar da real necessidade do serviço. Se esta
transferência, então acontecer, que o empregado tenha que mudar-se de
domicílio, em caso de necessidade de serviço, o empregador devera pagar um
adicional nunca inferior a 25% ( Vinte e cinco por cento) do salário que
empregado percebia, enquanto durar a situação.
Com quantas faltas o funcionário pode ser demitido por justa
causa? E com quantas faltas se dá o abandono de emprego?
R: Não existe na lei previsão específica quanto ao número de
faltas caracterizadora da Justa Causa. Depende de aspectos subjetivos que
envolvem a relação de emprego: importância da função exercida; dos prejuízos
que a falta causou, etc. Normalmente a empresa aplica a seguinte penalidade:
a - 01 falta - advertência;
b - + 01 falta - outra advertência;
c - + 01 falta - suspensão de 01 a 30 dias.
d - + 01 falta - demissão por justa causa.
Contudo, as graduações acima não são regra geral e conforme já foi dito,
depende de cada empresa e acordo coletivo.
No caso do abandono de emprego, a jurisprudência tem
entendido ser necessário a ausência ao trabalho por período igual ou
superior a 30 dias. Nunca é demais lembrar que o cometimento de faltas em
número inferior a 30 também dá Justa Causa por desídia.
As faltas merecedoras de penalidades tem que ser sem
pré-aviso e sem apresentação das devidas justificativas. Se o empregado avisa
(de preferência por escrito e contra-recibo) e justifica posteriormente, o
empregador poderá descontar o dia, mas não pode aplicar qualquer punição
(obviamente não pode haver um excesso de faltas).
Adaptação do texto
extraído do site do TRT 6ª Região |