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Capítulo IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT
FÉRIAS ANUAIS
Seção I
Do Direito a Férias e da
Sua Duração
Art. 129. Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período
de férias, sem prejuízo da remuneração.
Art. 130. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato
de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço
mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis)
a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a
23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro)
a 32 (trinta e duas) faltas.
§ 1º É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado
ao serviço.
§ 2º O período das férias será computado, para todos os efeitos, como
tempo de serviço.
Art. 131. Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do
artigo anterior, a ausência do empregado:
I - nos casos referidos no art. 473;
II - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de
maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do
salário-maternidade custeado pela Previdência Social;
III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inc. IV
do art. 133;
IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver
determinado o desconto do correspondente salário;
V - durante a suspensão preventiva para responder a inquérito
administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou
absolvido; e
VI - nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do
inc.
III do
art. 133.
Art. 132.
O tempo de trabalho
anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será
computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento
dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa.
Art. 133. Não terá direito a férias o empregado que, no curso do
período aquisitivo;
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias
subseqüentes à sua saída;
II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais
de 30 (trinta) dias;
III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30
(trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da
empresa; e
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de
trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora
descontínuos.
§ 1º A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na
Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 2º Inciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o
empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste
artigo, retornar ao serviço.
§ 3º Para os fins previstos no inciso III deste artigo a empresa
comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência
mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou
parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos
termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como
afixará aviso nos respectivos locais de trabalho.
§ 4º (Vetado.)
Seção II
Da Concessão e da Época
das Férias
Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só
período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver
adquirido o direito.
§ 1º Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2
(dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias
corridos.
§ 2º Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta)
anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
Art. 135. A concessão das férias será participada, por escrito, ao
empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa
participação o interessado dará recibo.
§ 1º O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que
apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para
que nela seja anotada a respectiva concessão.
§ 2º A concessão das férias, será, igualmente, anotada no livro ou nas
fichas de registro dos empregados.
Art. 136. A época da concessão das férias será a que melhor consulte
os interesses do empregador.
§ 1º Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo
estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período,
se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.
§ 2º O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a
fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
Art. 137. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que
trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
§ 1º Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido
as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por
sentença, da época de gozo das mesmas.
§ 2º A sentença cominará pena diária de 5% (cinco por cento) do
salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida.
§ 3º Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao
órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de
caráter administrativo.
Art. 138. Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a
outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato
de trabalho regularmente mantido com aquele.
Seção III
Das Férias Coletivas
Art. 139. Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os
empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da
empresa.
§ 1º As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde
que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
§ 2º Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao
órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15
(quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os
estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.
§ 3º Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação
aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e
providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.
Art. 140. Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses
gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo
período aquisitivo.
Art. 141. Quando o número de empregados contemplados com as férias
coletivas for superior a 300 (trezentos), a empresa poderá promover,
mediante carimbo, anotações de que trata o art. 135, § 1º.
§ 1º O carimbo, cujo modelo será aprovado pelo Ministério do Trabalho,
dispensará a referência ao período aquisitivo a que correspondem, para cada
empregado, as férias concedidas.
§ 2º Adotado o procedimento indicado neste artigo, caberá à empresa
fornecer ao empregado cópia visada do recibo correspondente à quitação
mencionada no parágrafo único do art. 145.
§ 3º Quando da cessação do contrato de trabalho, o empregador anotará
na Carteira de Trabalho e Previdência Social as datas dos períodos
aquisitivos correspondentes às férias coletivas gozadas pelo empregado.
Seção IV
Da Remuneração e do Abono
de Férias
Art. 142. O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que
lhe for devida na data da sua concessão.
§ 1º Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis,
apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário
na data da concessão das férias.
§ 2º Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a média
da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor
da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.
§ 3º Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem,
apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que
precederem à concessão das férias.
§ 4º A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo
com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 5º Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou
perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da
remuneração das férias.
§ 6º Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o
mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver
sido uniforme, será computada a média duodecimal recebida naquele período,
após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos
percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.
Art. 143. É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período
de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração
que lhe seria devida nos dias correspondentes.
§ 1º O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes
do término do período aquisitivo.
§ 2º Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este
artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato
representativo da respectiva categoria profissional, independendo de
requerimento individual a concessão do abono.
Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o
concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da
empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de 20
(vinte) dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os
efeitos da legislação do trabalho e da Previdência Social.
Art. 145. O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do
abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início
do respectivo período.
Parágrafo único. O empregado dará quitação do pagamento, com indicação
do início e do termo das férias.
Fonte: CLT |