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HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

 

A assistência ao empregado na rescisão do contrato de trabalho,

também conhecida como Homologação, está prevista no art.477 da CLT e na

Instrução Normativa SRT/TEM n°3, de 21/06/2002.

 

Todo empregado, com mais de um ano de contrato de trabalho, deve fazer a sua rescisão contratual no órgão competente, preferencialmente no Sindicato dos Empregados da categoria a que pertença.

 

A Delegacia, ou Subdelegacia Regional do Trabalho e Empre­go poderá prestar essa assistência nos seguintes casos:

- Se a categoria não tiver representação sindical:

- Se houver recusa do sindicato na prestação da assistência;

- Se houver cobrança do sindicato pela prestação da assistên­cia.

 

Observação: É vedada a homologação de rescisão contratual que vise, tão somente, ao saque do FGTS, e a habilitação ao Seguro Desemprego.

 

Das partes

A homologação será praticada na presença do empregado e do empregador. O empregador poderá ser representado por um preposto credenciado. Excepcionalmente, o empregado poderá ser repre­sentado por procurador, com poderes expressos para receber e dar quitação. O empregado, quando menor, deverá ser acompa­nhado pelo seu representante legal.

 

Dos prazos

A homologação deve ser feita até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato. No caso de ausência de aviso prévio, a indenização deste ou dispensa de seu cumprimento, a homologa­ção deverá ser feita ate o 10° dia subseqüente ao término do con­trato de trabalho. Se o décimo dia recair num sábado, domingo ou feriado, a homologação deverá ser antecipada para o dia útil ime­diatamente anterior.

 

Havendo o cumprimento parcial do aviso prévio, o prazo para pagamento das verbas rescisórias será de até 10 dias, contados a partir da dispensa do seu cumprimento, desde que não ocorra pri­meiro o termo final do aviso prévio.

 

Da multa

A inobservância de cumprimento dos prazos mencionados, salvo quando, comprovadamente, a responsabilidade for do traba­lhador, acarretará ao empregador o pagamento equivalente a um salário ao empregado, corrigido monetariamente, alem do paga­mento de multa administrativa, no valor de 160 UFIR.

 

Observação: O pagamento complementar de valores decor­rentes de reajustes da categoria não pagos na homologação, des­de que o empregador não tenha dado causa, poderá ser efetivado posteriormente, sem qualquer acréscimo.

Documentos necessários

- Termo de rescisão do contrato de trabalho (cinco vias)

- Carteira de Trabalho e Previdência Social (atualizada)

- Comprovante de aviso prévio ou pedido de demissão

- Cópia da convenção ou acordo coletivo de trabalho, ou senten­ça normativa.

- Extrato analítico atualizado do FGTS e as guias de recolhimen­to que não constem do extrato

- Guia de recolhimento rescisório do FGTS

- Comunicação de dispensa (CD) e requerimento do Seguro-Desemprego

- Atestado de Saúde Ocupacional Dimensional

- Ato constitutivo do empregador acompanhado das altera­ções, quando houver.

- Demonstrativo de parcelas variáveis para o cálculo dos valo­res devidos na rescisão contratual.

 

Apresentada toda a documentação, o assistente não poderá deixar de homologar a rescisão quando o empregado com ela con­cordar, No caso de erro no cálculo, ou da falta de pagamento de qualquer verba, este poderá ser feito, desde que haja concordân­cia do empregado, ressalvada no verso do termo de rescisão.

 

Nesse caso, o pagamento pode ser efetuado posteriormente pela empresa, para evitar-se o agendamento de outro dia para a homologação.

 

Impedimentos para a homologação

- Gravidez da empregada, desde sua confirmação, até 5 meses após o parto-,

- Candidatura do empregado para cargo na CIPA, desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato;

- Candidatura do empregado sindicalizado a cargo de direção ou representação sindical, desde que o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato;

- Titulares e suplentes na Comissão de Conciliação Prévia, até um ano após o final do mandato;

- Outras estabilidades provisórias estabelecidas em convenção ou acordo coletivo de trabalho, sentença normativa ou legislação.

 

Cumprimento do aviso prévio

O não cumprimento do aviso prévio pelo empregado, poderá ser descontado das suas verbas rescisórias. Qualquer compensação na rescisão contratual não poderá exceder o equivalente a um mês da remuneração do empregado.

 

O aviso prévio, mesmo indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais. Neste caso, se no cômputo do aviso prévio, mesmo indenizado, resultar em mais de um ano de serviço, é devida a assistência na rescisão do contrato de trabalho.

 

O denominado "aviso prévio cumprido em casa” não é reconhecido pelo judiciário, equiparando-se ao indenizado.

 

Não se pode conceder aviso prévio na vigência de qualquer estabilidade, ou quando o empregado estiver no gozo de férias.

 

Horário de trabalho durante o aviso prévio

O horário normal de trabalho do empregado durante o prazo do aviso prévio será reduzido em duas horas diárias. Caso opte por trabalhar o período normal, o empregado terá direito de faltar ao serviço por sete dias corridos.

 

O judiciário entende que é ilegal substituir as horas reduzidas da jornada de trabalho do aviso prévio pelo pagamento das horas correspondentes como extraordinárias.

 

Do pagamento das verbas rescisórias

O pagamento das verbas rescisórias será feito em moeda corrente, ou cheque visado, depósito bancário em conta corrente do empregado e por ordem de pagamento ou de crédito.

 
 

Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região

Trabalhador Conscientizado, Sindicato Transformado!