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Segundo a
Constituição Federal, Art. 7º, inciso XXII, todo trabalhador que
desenvolve atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas na
forma da lei tem direito de receber adicional de insalubridade em seus
vencimentos.
As
atividades que são consideradas insalubres são aquelas que, por sua
natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a
agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância, fixados em
razão da natureza e da intensidade do agente nocivo e do tempo de
exposição aos seus efeitos (Art. 189 da CLT Consolidação das Leis
Trabalhistas).
Os agentes
nocivos classificam-se em: QUÍMICOS (Ex: chumbo, poeiras, fumos,
produtos químicos em geral, etc.), FÍSICOS (Ex: calor, ruídos,
vibrações, frio, etc.) e BIOLÓGICOS (Ex: doenças infecto-contagiosas,
bactérias, lixo urbano, bacilos, etc.).
Esses
agentes, existentes nos ambientes de trabalho que, por sua natureza,
concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar
danos à saúde do trabalhador. O exercício do trabalho em condições
insalubres, acima dos limites de tolerância, assegura o recebimento de
adicionais entre 10%, 20% ou 40%, segundo a sua classificação nos graus
mínimo, médio ou máximo, estabelecidos pelo Ministério do Trabalho (Art.
192 da CLT).
Hoje se
sabe que muitos trabalhadores, tais como coveiros, médicos, lixeiros,
enfermeiros, agentes de limpeza, etc, estão expostos a vários agentes
nocivos a sua saúde.
Deste
modo, cabe a empresa a responsabilidade de adotar medidas para eliminar
ou reduzir a ação de qualquer agente nocivo sobre a saúde ou a
integridade física do trabalhador. E uma dessas medidas é a utilização,
pelos trabalhadores, dos EPI's (Equipamentos de Proteção Individuais),
tais como protetores auriculares, luvas, roupas apropriadas, botas,
óculos de proteção, etc.
Esses
protetores devem ser fornecidos pela empresa, cabendo inclusive à ela
cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho
(Art. 157 da CLT).
Em alguns
casos a utilização dos EPI's não afasta o risco, apenas ameniza o agente
insalubre, o que deve ser feito é um conjunto de medidas de segurança
para cessar os agentes causadores da insalubridade.
O papel do
Sindicato nessa questão é de extrema importância, pois é facultado ao
sindicato requerer do Ministério do Trabalho a realização de perícia na
empresa, ou em um determinado setor, para caracterizar e classificar ou
determinar as atividades insalubres ou perigosas (Art.195, § 1º da CLT).
Portanto
se você trabalhador tiver dúvidas, quanto à atividade que desenvolve na
empresa, se têm direito em receber o adicional de insalubridade, procure
o SEAAC e denuncie, providenciaremos junto ao Ministério do Trabalho uma
fiscalização para uma eventual constatação do problema.
E se a sua
atividade já é considerada insalubre e a empresa em que trabalha não lhe
paga o adicional, denuncie ao SEAAC, pois a Lei prevê multa (Art. 201 da
CLT) para as empresas que não cumprirem as determinações de segurança
para os seus trabalhadores.
Mas não se
engane trabalhador, achando que é bom trabalhar em uma empresa ou um
setor considerado insalubre porque com isso você aumentará a sua renda
recebendo um adicional, este é um engano freqüentemente cometido por
muitos trabalhadores, conseqüência de uma legislação que permite pagar
para alguém expor sua saúde a agentes nocivos. |
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