Home
SEAAC Blog
Olho no Olho
Base/Atendimento
Presidenta
Diretoria
Categorias
Acordos por Empresa
Acordos PPR
Jurídico
Homologações
Currículos
Parcerias
Info da Hora
Seaac Acontece
Associe-se Já!
Cadastro Empresa
Convenções Coletivas

 

TRABALHO NAS ELEIÇÕES

 

A nomeação para mesário é para um ou dois turnos?

Todo eleitor convocado para trabalhar junto às Seções Eleitorais deverá comparecer no primeiro turno e, se houver, no segundo turno também.

 

Em que horário os mesários devem comparecer à seção?

Às 7h, no dia da eleição no primeiro turno e, se houver segundo turno, no mesmo horário.

 

O que acontece se eu não atender à convocação para ser mesário?

Os mesários que não comparecerem sem justa causa apresentada ao Juiz Eleitoral até 30 dias após a eleição estarão sujeitos às penalidades legais. As penas previstas são aplicadas em dobro se a mesa receptora deixar de funcionar por culpa dos faltosos.

 

Como faço para pedir dispensa do trabalho como mesário?

Para solicitar dispensa por problemas de saúde ou outro impedimento, os convocados deverão comparecer com urgência nos seus respectivos cartórios eleitorais. O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) avaliará cada caso para decidir se o eleitor pode se ausentar. Quem precisa trabalhar no dia do pleito têm cinco dias após a convocação para pedir dispensa ao TRE, mediante apresentação de comprovante da empresa onde presta serviços.

 

Como aprenderei a atuar como mesário?

O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) organizará reuniões preparatórias obrigatórias para os convocados. O documento de convocação de mesário informa o dia e a hora da realização desta reunião. Qualquer dúvida adicional pode ser esclarecida junto ao seu cartório eleitoral.

 

Quem não pode ser mesário?

São proibidos de ser mesários:

1. candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, e seu cônjuge;

2. membros de diretórios de partidos políticos, desde que exerçam função executiva;

3. autoridades, agentes policiais e funcionários no desempenho de funções de confiança do Executivo;

4. funcionários do serviço eleitoral;

5. eleitores menores de 18 anos; 6. servidores de uma mesma repartição pública ou empresa privada.

O que acontece se eu não declarar algum motivo que me impeça de ser mesário?

Se alguém estiver proibido de ser mesário e não informar a Justiça Eleitoral a votação na seção em que esta pessoa trabalhou será anulada.

 

A nomeação para mesário dá direito a folga no trabalho?

A lei prevê dois dias de folga para cada dia trabalhado nas eleições. Solicite comprovante ao chefe do cartório eleitoral. Todo cidadão que prestar serviço à Justiça Eleitoral como mesário, será dispensado do serviço (público ou privado), mediante declaração expedida pelo Juiz Eleitoral, pelo dobro dos dias que tiver ficado à disposição da Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento, ou qualquer vantagem (Lei 9.504/97).

 

Além de o empregado ter o direito de ausentar-se do serviço por até dois dias, sem prejuízo do salário, para o alistamento eleitoral (art. 473, V, da CLT), o contrato de trabalho pode sofrer algumas outras influências em face da Eleição.

 

A influência da eleição no contrato de trabalho

(Marcelo Outeiro Pinto advogado, especialista Lato Sensu em Direito Processual Civil pela Fundação de Ensino Eurípides Soares da Rocha, em Marília (SP), diplomado pela Escola Superior de Guerra)

 

Além de o empregado ter o direito de ausentar-se do serviço por até dois dias, sem prejuízo do salário, para o alistamento eleitoral (art. 473, V, da CLT), o contrato de trabalho pode sofrer algumas outras influências em face da Eleição.

 

A mais importante delas, talvez porque implique em aumento do salário, diz respeito à correta remuneração ao trabalho prestado, para o empregador, no dia da votação.

O Código Eleitoral (art. 380) determina que será FERIADO NACIONAL o dia estabelecido, na Constituição Federal, para a realização das eleições.

 

A Constituição Federal (arts. 28, 29 e 77) fixa expressamente a data para as eleições: no primeiro domingo de outubro, em 1° turno; e no último domingo desse mesmo mês caso haja 2° turno.

 

Ou seja, trabalhará em um domingo, que coincide com feriado nacional, o empregado que prestar serviços, em benefício do empregador, nos dias designados para a realização das eleições.

 

Nesse caso, a ordem justrabalhista (Lei n°. 605/49, Súmula 146, do TST e Orientação Jurisprudencial n° 93, da SDI-1, do TST) obriga o empregador a remunerar, EM DOBRO, o feriado trabalhado, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal, ou, ainda, a remunerar de forma simples o dia trabalhado, também sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal, e a conceder um outro dia de folga para compensar o feriado.

 

O empregado também tem o direito de se ausentar do trabalho para votar, sem que o tempo aí dispendido seja descontado do salário ou mesmo compensado em outro dia, sob pena, inclusive, de o empregador responder por crime eleitoral, punível com detenção de até seis meses e multa (arts. 234 e 297 do Código Eleitoral).

 

Outra influência de vulto refere-se à convocação do empregado para compor as Mesas Receptoras ou as Juntas Eleitorais. Nessa hipótese, o empregado deverá apresentar ao empregador a convocação expedida pela Justiça Eleitoral, a fim de que lhe seja concedido, após a eleição, um descanso remunerado equivalente ao dobro dos dias de convocação (Lei n° 9.504/97).

 

É importante frisar que esse descanso também será devido mesmo se o empregado estiver em férias, caso em que a folga deverá ser usufruída após o retorno ao trabalho.

 

De outra parte, não fará jus a qualquer benefício trabalhista o empregado que se candidatar às eleições. Poderá, quando muito, solicitar licença do trabalho para fazer campanha, mas a concessão da licença, que pode ser remunerada ou não, sempre dependerá da decisão do empregador.

 

Por fim, convém esclarecer que a contratação de "cabos" eleitorais, por expressa disposição legal (Lei n° 9.504/97), não gera vínculo de emprego com o candidato ou com o partido político.

Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8111

Íntegra da Lei Nº 9.504, DE 30/09/1997

 
 

Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região

Trabalhador Conscientizado, Sindicato Transformado!