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ACIL- ASSOCIACÃO COMERCIAL, INDUSTRIAL E AGRICOLA DE LEME 

 

ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser usado em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em lei.

 

 

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024

 

 

Que fazem de um lado, ACIL - ASSOCIACÃO COMERCIAL, INDUSTRIAL E AGRICOLA DE LEME, inscrito no CNPJ sob o nº 44.750.420/0001-60, com sede a Avenida Carlos Bonfanti nº 106, Centro, Leme/SP., neste ato representada pelo Presidente Sr. ALEXANDRE LUIS MANCINI, portador do CPF nº 289.910.198-62, doravante denominada “ACIL”, e de outro lado;

 

O SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº 62.474.853/0001-12, com sede a Rua Bolívia nº 186, Vila Cechino, Americana/SP., neste ato representado por sua Presidenta Sra. HELENA RIBEIRO DA SILVA, portadora do CPF nº 017.360.768-33, doravante denominado “SEAAC”.

 

Celebram, entre si, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, a ser aplicado aos empregados da ACIL e consubstanciado nas cláusulas e condições que se seguem:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigerá pelo período de 01 (um) ano, de 1º de agosto de 2023 até 31 de julho de 2024, e fica mantido como data-base o dia 1º de agosto.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

Serão abrangidos pelo presente instrumento todos os empregados da ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, INDUSTRIAL E AGRÍCOLA DE LEME, neste ato denominada ACIL.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - REPOSIÇÃO SALARIAL

Será concedida uma reposição salarial de 4,0% (quatro por cento), incidente sobre os salários de 31 de julho de 2023.

Parágrafo único: Sobre os salários já reajustados pelo índice previsto nesta cláusula, incidirá reajuste de 2,0% (dois por cento), a título de aumento real e reposição das perdas salarias, bem como, para valorização da categoria. 

 

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL

Para os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, independentemente da idade, sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, fica assegurado como piso salarial a importância de R$ 1.930,00 (um mil, novecentos e trinta reais).

 

CLÁUSULA QUINTA - VALE QUINZENAL 

A ACIL, adiantará quinzenal e automaticamente, 40% (quarenta por cento) do salário mensal do empregado.

Parágrafo único: Caso o empregado não pretenda receber o adiantamento previsto no “caput” deverá manifestar sua vontade por escrito.

 

CLÁUSULA SEXTA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO

A média das horas extras habituais e do adicional noturno refletirá no pagamento das férias, gratificação natalina e descanso semanal remunerado.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS

As horas extras serão remuneradas com os seguintes adicionais, aplicáveis sobre o valor do salário hora ordinário:

Parágrafo primeiro: O percentual de 60% (sessenta por cento), para as duas primeiras horas;

Parágrafo segundo: O percentual de 80% (oitenta por cento), para os casos em que o empregado tenha que trabalhar por força de determinação da ACIL em período superior ao permitido por lei, na forma do art. 61 da CLT;

Parágrafo terceiro: O percentual de 100% (cem por cento), para aquelas prestadas aos domingos, feriados e dias já compensados.

 

CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA 

Por triênio trabalhado na ACIL, os empregados receberão por mês a importância de R$ 84,00 (oitenta e quatro reais).

Parágrafo primeiro: A contagem dos triênios inicia-se a partir de 1º de fevereiro de 1981;

Parágrafo segundo: O adicional será devido a partir do mês em que for completado o triênio, desde que isso ocorra até o dia 15 (quinze), se ocorrer após, será devido a partir do mês seguinte;

Parágrafo terceiro: O valor do adicional será igual para todos, independentemente do salário percebido e da data em que for completado o triênio, devendo ser destacado no recibo de pagamento do empregado.

 

CLÁUSULA NONA - IGUALDADE SALARIAL

A ACIL, deverá assegurar a igualdade de recebimento de salários, horas extras, comissões e demais benefícios concedidos aos empregados que desempenham a mesma função e mantiverem a produtividade, de acordo com o previsto nos arts. 460 e 461, parágrafos 1º e 2º da CLT, independentemente de discriminação em razão do sexo, raça, idade, nacionalidade, estado civil ou orientação sexual.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO 

O empregado poderá solicitar Empréstimos Consignados, com as instituições financeiras que a ACIL, tenha convênio, e eles serão descontados em folha de pagamento, desde que respeitado o limite legal para desconto em folha.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO

O trabalho noturno será acrescido de adicional de 30% (trinta por cento) em relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA  

O empregado que tenha no mínimo, 08 (oito) anos de tempo de serviço na ACIL receberá, por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento) de seu último salário, desde que o empregado comunique sua aposentadoria à ACIL no prazo máximo de 90 (noventa) dias do deferimento.

Parágrafo único: A ACIL, efetuará o pagamento da gratificação na folha de pagamento de salário do mês subsequente ao comunicado do empregado.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REEMBOLSO CRECHE 

A ACIL, reembolsará às suas empregadas mães, para cada filho, pelo período de 01 (um) ano a contar do retorno da licença-maternidade, a importância mensal de até R$ 448,00 (quatrocentos e quarenta e oito reais), condicionado o reembolso à comprovação das despesas com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha.

Parágrafo primeiro: Será concedido o benefício, na forma do “caput” aos empregados do sexo masculino que detenham a guarda do filho, independentemente do estado civil;

Parágrafo segundo: O benefício previsto no “caput” será igualmente devido caso o beneficiário do direito preferir a contratação de empregada doméstica para a guarda dos filhos, condicionado o reembolso à comprovação do registro do contrato de trabalho de sua empregada como “babá” ou “pajem” e à apresentação do respectivo recibo mensal de pagamento.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL 

Ocorrendo falecimento de empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido e desde que conte mais de 03 (três) anos no emprego, a ACIL, concederá a seus dependentes previdenciários, ou na falta destes a seus herdeiros, indenização correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário mensal vigente à época do óbito.

Parágrafo primeiro: Falecendo cônjuge ou filho do empregado, desde que estes sejam comprovadamente dependentes econômicos do mesmo, a ACIL, pagará a este último a indenização prevista no “caput” mantida a exigência pertinente ao tempo de serviço mínimo previsto nesta cláusula; 

Parágrafo segundo: A indenização prevista no “caput” não será devida se a ACIL, mantiver contrato de seguro de vida em favor do empregado.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-PREVIDENCIÁRIO 

Ao empregado que tenha pelo menos, 18 (dezoito) meses de tempo de serviço na ACIL, e que esteja recebendo auxílio-doença ou auxílio-doença-acidentário da Previdência Social, será paga uma importância equivalente a 90% (noventa por cento) da diferença entre o seu salário e o valor daquele auxílio, obedecendo as seguintes regras:

Parágrafo primeiro: O complemento será devido somente entre o 16º (décimo-sexto) e o 180º (centésimo-octogésimo) dias de afastamento;

Parágrafo segundo: Terá como limite máximo a importância de R$ 3.227,00 (três mil, duzentos e vinte e sete reais).

Parágrafo terceiro: O complemento será devido apenas uma vez em cada ano contratual.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE 

Em cumprimento às disposições da Lei nº 7.418, de 16/12/1985, com a redação alterada pela Lei nº 7.619, de 30/09/1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16/11/1987, fica estabelecido que, a critério da ACIL, a concessão aos empregados do valor correspondente ao vale transporte poderá ser feita através do pagamento quinzenal antecipado em dinheiro, até o último dia da quinzena anterior àquela a que os vales se referirem. Nesse caso fica estabelecido o limite máximo de 2,50% (dois e meio por cento) de desconto nos salários dos empregados a título de vale transporte. Na hipótese de elevação de tarifas, a ACIL, obriga-se a complementar a diferença por ocasião do pagamento seguinte.

Parágrafo único: Em caso de ser utilizado o fornecimento do vale transporte através de passes fornecidos pelas empresas concessionárias, permanecerá o limite de desconto em 6,0% (seis por cento).

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO - REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO

A ACIL, fornecerá aos seus empregados, mensalmente, em número idêntico aos dias a serem trabalhados no mês, tíquetes de auxílio-refeição ou alimentação com valor facial unitário de, no mínimo, R$ 30,00 (trinta reais).

Parágrafo primeiro: Os tíquetes deverão ser fornecidos até o último dia útil do mês imediatamente anterior àquele ao qual se refere o benefício, compensando-se no mês subsequente as eventuais interrupções e suspensões do contrato de trabalho havidas no mês de incidência do benefício;

Parágrafo segundo: O benefício previsto no “caput” será devido às empregadas durante o período correspondente a licença-maternidade, devendo ser concedido pela ACIL, na mesma forma e valores que os relativos aos empregados em atividade laboral;

Parágrafo terceiro:  O benefício previsto no “caput” será devido aos empregados durante o período correspondente a licença paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos, contados a partir da data do nascimento do filho devendo ser concedido pelas empresas na mesma forma e valores que os relativos aos empregados em atividade laboral;

Parágrafo quarto: O benefício previsto no “caput” será devido aos empregados durante o período de férias, devendo ser concedido pela ACIL, na mesma forma e valores que os relativos aos empregados em atividade laboral;

Parágrafo quinto: É facultado a ACIL, em substituição da entrega dos tíquetes, conceder alimentação diretamente ao empregado, em seu próprio refeitório, observado o disposto na Lei nº 6.321/1976, de seus respectivos decretos, das Portarias 66/2006 e 193/2006 do MTE, das Normas Regulamentadoras NR 24.3 e NR 24.4 do MTE, no que tange à cozinha e refeitório, independentemente do número de empregados que possua;

Parágrafo sexto: A participação do empregado no custeio do programa de alimentação, a partir de 1º de agosto de 2023, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) e a participação da ACIL não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais) por dia de efetivo trabalho;

Parágrafo sétimo: Respeitadas às disposições constantes desta cláusula, o fornecimento do benefício de auxílio-refeição ou alimentação não é cumulativo com vantagens já concedidas pela ACIL, e em qualquer das modalidades não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do empregado, nos termos da Lei nº 6.321/76, de 14/04/1976.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA

A ACIL manterá seguro de vida e acidentes pessoais em favor de seus empregados na renovação do contrato de seguro, com valor de indenização igual a, pelo menos, R$ 21.700,00 (vinte e um mil e setecentos reais), em caso de morte ou invalidez total permanente.

Parágrafo primeiro: A eventual coparticipação do empregado no pagamento do prêmio do seguro não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) do valor deste e somente poderá ser adotada mediante prévia e expressa autorização do empregado;

Parágrafo segundo: A ACIL, ficará dispensada da obrigatoriedade da contratação do seguro, relativamente, aos empregados que não autorizem o desconto previsto no parágrafo imediatamente anterior;

Parágrafo terceiro: A ACIL, ficará igualmente dispensada da contratação do seguro de vida previsto no “caput” relativamente, aos empregados cuja cobertura seja recusada por, no mínimo, 03 (três) seguradoras, devendo, neste caso, ser firmado acordo que cubra os sinistros mencionados no “caput” apenas em decorrência de acidente;

Parágrafo quarto: Ficam mantidas às condições mais favoráveis aos empregados eventualmente existentes no âmbito da ACIL.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

Para fins do art. 59 da CLT, fica estabelecido que as jornadas de trabalho dos empregados da ACIL, consideradas como horário normal de trabalho, serão as seguintes:

De segunda à sexta-feira: das 07h00 às 17h15min., (com 01h15min., de almoço); das 07h00 às 18h00 (com 02h00 de almoço); das 08h00 às 18h00 (com 01h15min., de almoço).

Parágrafo primeiro: A ACIL, em função de suas atividades promove e/ou assessora eventos diversos. Para tanto, fica desde já acordada a flexibilização da jornada de trabalho dos empregados que necessitarem trabalhar nestes eventos, podendo ter sua jornada cumprida em horários diferentes do acordado em seu contrato individual de trabalho (ex.: vespertino e noturno), não caracterizando, para quaisquer fins, faltas injustificadas ou horas extras, àquelas horas que divergirem do horário previamente acordado, fazendo-se assim a compensação da jornada através da flexibilização do horário;

Parágrafo segundo: As horas que excederem a jornada de trabalho flexibilizada, a critério do empregado, poderão compor o banco de horas, nos termos da cláusula de horas extras do presente instrumento, ou serem pagas com o respectivo adicional de horas extras, nos termos previstos no presente instrumento;

Parágrafo terceiro: Estes dias de trabalho deverão ser informados aos empregados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, de maneira formal, para que eles possam adequar-se. Os empregados, caso não possam comparecer ao trabalho no dia solicitado, deverão notificar a ACIL no prazo máximo de 05 (cinco) dias do recebimento do aviso, de maneira formal, solicitando sua troca, a ACIL se manifestará anuindo, ou não com a solicitação;

Parágrafo quarto: Em casos em que o não comparecimento do empregado se dê por motivo fortuito ou de força maior, ele não sofrerá qualquer sansão pelo não comparecimento e a ACIL, poderá solicitar sua troca de imediato por outro empregado, utilizando-se de seus meios para tanto e não sendo necessário o prévio aviso de 15 (quinze) dias, dadas as circunstâncias emergenciais. Deverá ainda ser respeitado o horário intrajornada dos empregados de acordo com o art. 66 da CLT.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL

Para a realização de cursos que venham contribuir para seu desenvolvimento profissional e, ao mesmo tempo, também sejam de interesse da ACIL, os empregados poderão se ausentar do serviço por até 18h00 (dezoito horas) anuais, que serão consideradas, para todos os efeitos, como de trabalho.

Parágrafo único: A utilização das horas previstas no “caput” depende de prévia e expressa autorização da ACIL e posterior comprovação da frequência do empregado.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PPRIMEIRA - AUSÊNCIAS LEGAIS

Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação nos seguintes casos:

Parágrafo primeiro: 24h00 (vinte e quatro horas) por semestre, a fim de acompanhar a esposa grávida ao médico, levar filho menor ou pais idosos ao médico, condicionada a falta à comprovação através de competente atestado médico;

Parágrafo segundo: 03 (três) dias úteis em virtude de casamento;

Parágrafo terceiro: Até 02 (dois) dias úteis em caso de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes, sogro, sogra, irmão ou pessoa que comprovadamente vivia sob dependência econômica do empregado.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADO ESTUDANTE 

Ao empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, sujeito ao regime de trabalho de tempo integral, será permitida a saída antecipada de 02h00 (duas horas) ao final do expediente, em dias de provas escolares, condicionada à prévia comunicação à ACIL, e posterior comprovação por atestado fornecido pela instituição de ensino.

Parágrafo único: Quando da prestação de exames vestibulares para o ingresso em curso profissionalizante de segundo grau ou superior, o empregado poderá faltar até 03 (três) dias úteis, consecutivos ou não, por ano, condicionados as faltas à prévia comunicação à ACIL, e posterior comprovação.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PONTO ELETRÔNICO

Com base no disposto do art. 1º da Portaria do MTE, nº 373/2011, caso a ACIL, adote o sistema do Registro Eletrônico do Ponto - SREP, instituído pela Portaria MTE, nº 1.510/2009, fica facultada a substituição da impressão do comprovante do empregado pelo relatório mensal de marcação de ponto, devendo, obrigatoriamente, ser entregue uma cópia ao empregado e a outra cópia impressa que ficará com a ACIL, após conferência e assinatura do empregado.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INÍCIO DE FÉRIAS

As férias terão início sempre em dia útil e serão concedidas, respeitando-se os preceitos contidos nos arts. 129 e seguintes da CLT, com a redação dada pelo Decreto Lei nº 1.535, de 13/04/1977, e da Lei nº 13.467, de 13/07/2017.

Parágrafo único: Não serão computados os dias, 25 de dezembro, 1º de janeiro.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA PARA MÃE ADOTANTE

Nos termos do disposto na Lei nº 12.010/2009, à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, será concedida licença maternidade com duração de 120 (cento e vinte) dias conforme o art. 392 da CLT.

Parágrafo único: A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE 

Á empregada gestante é assegurada estabilidade provisória, salvo por motivo de justa causa para demissão, desde o início da gestação até 05 (cinco) meses, após o parto.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DO ALISTADO NO SERVIÇO MILITAR 

Ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde que conte no mínimo 12 (doze) meses de tempo de serviço na ACIL, fica assegurada estabilidade provisória, desde o alistamento até 30 (trinta) dias, após o término do compromisso.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE PRÉ APOSENTADORIA  

Ao empregado que tenha no mínimo, 05 (cinco) anos de tempo de serviço na ACIL, e que se encontre dentro do prazo inferior a 01 (um) ano para completar o período exigido pela Previdência Social, para requerer aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, fica assegurada estabilidade provisória por esse período.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA  

Ao empregado afastado pela Previdência Social, fica assegurada estabilidade provisória, salvo se contratado a título experimental ou por motivo de justa causa para a demissão, pelo período em que ficou sob custódia da Previdência Social, limitado ao máximo de 60 (sessenta) dias.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS

Fica assegurado, a todos os empregados, estabilidade provisória no emprego, após o retorno de suas férias, por igual prazo dos dias de descanso.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E CONTRATOS

A ACIL, deverá fornecer aos seus empregados comprovantes dos pagamentos que lhes façam, contendo sua identificação, a do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, bem como a parcela relativa ao FGTS, além de cópia do contrato de trabalho, mesmo de experiência, quando houver.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DOCUMENTOS RECEBIDO PELA ACIL

São pertinentes a entrega e o processamento eletrônico dos documentos relativos aos contratos de trabalho da ACIL, sendo que os registros do contrato de trabalho na CTPS, serão realizados eletronicamente e ficarão acessíveis aos empregados pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, de acesso gratuito.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO DE DISPENSA 

A dispensa de empregado deverá ser participada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de dispensa imotivada.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CARTA DE REFERÊNCIA 

A ACIL, nas rescisões contratuais sem justa causa, mesmo que de iniciativa do empregado, quando solicitado, se obriga a entregar uma carta de referência.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL

Na forma estabelecida na Lei nº 12.506/2011, os empregados terão direito a 30 (trinta) dias de aviso prévio até 01 (um) ano de serviço na ACIL, sendo acrescidos 03 (três) dias por ano de serviço prestado, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Parágrafo primeiro: O acréscimo de 03 (três) dias por ano de serviço prestado na ACIL, previsto no “caput” da presente cláusula não se aplica a pedido de demissão, que será sempre de 30 (trinta) dias, independente do tempo de serviço, mantendo os termos estabelecidos no art. 487 da CLT;

Parágrafo segundo: Caso a ACIL, não conceda em sua totalidade o aviso prévio indenizado, quando da demissão imotivada do empregado, fica obrigada a aplicar o disposto no art. 488 da CLT, no máximo por 30 (trinta) dias, independentemente do tempo de serviço, isto é, os dias excedentes de aviso prévio proporcional, além de 30 (trinta) dias serão sempre indenizados.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA 

Ao empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos e que tenha mais de 05 (cinco) anos de tempo de serviço na ACIL, se dispensado sem justa causa, será paga uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) de seu salário, a ser satisfeita juntamente com as demais verbas rescisórias.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADO SEM REGISTRO - MULTA

Nos termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do primeiro dia no emprego, sob pena da ACIL, pagar ao empregado uma multa em valor equivalente a 1/30 (um, trinta avos) de seu próprio salário por dia sem registro, limitada a um salário mensal.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MULTA DO FGTS

Fica garantida a multa prevista no parágrafo 1º do art. 18 da Lei nº 8.036/1990, sobre a totalidade dos depósitos do FGTS, aos empregados imotivadamente dispensados do serviço, após sua aposentadoria perante a Previdência Social, desde que permaneça trabalhando para a ACIL, sem solução de continuidade.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES RESCISÓRIAS

A ACIL, deverá encaminhar ao Sindicato Profissional por meio físico ou eletrônico os seguintes documentos: 1- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho; 2- Comprovante de quitação das verbas rescisórias; 3- Extrato do FGTS para fins rescisórios; 4- Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS; 5- Demonstrativo do Recolhimento do FGTS Rescisório; 6- Chave de conectividade social para saque do FGTS; 7- Requerimento do Seguro-Desemprego; e 8- Exame Médico Demissional, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do último dia de trabalho do empregado, para fins de comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e convencionadas neste instrumento, bem como para fins estatísticos da entidade.

Parágrafo primeiro: A ACIL, deverá fornecer a entidade profissional os dados de contato do empregado desligado, ficando facultado a este, o comparecimento presencial ao Sindicato Profissional para conferência das verbas rescisórias supramencionadas;

Parágrafo segundo: Pelo não cumprimento das obrigações desta cláusula, a ACIL, pagará a multa normativa prevista neste Acordo Coletivo de Trabalho, correspondente a 5,0% (cinco por cento) do piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada e por infração;

Parágrafo terceiro: O Sindicato Profissional estará apto a receber a documentação rescisória do empregado, através do e-mail: homologa@seaacamericana.org.br para transmissão das informações rescisórias.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DECLARAÇÕES, ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS  

As declarações, os atestados médicos e odontológicos emitidos por profissionais habilitados, sejam da rede pública ou privada, serão aceitos pela ACIL para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE CAT

A ACIL, deverá na forma prevista em lei, conceder prontamente o Comunicado de Acidente de Trabalho, nas situações em que ele for exigível.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL

Aprovada na Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 27 de outubro de 2022, e ratificada em Assembleia dos Empregados no dia 21 de julho de 2023, a contribuição assistencial prevista no Acordo Coletivo de Trabalho é fruto do disposto no art. 513, alínea “e” da CLT, é devido por todos os empregados da ACIL, associados ou não, devendo a ACIL promover o desconto estabelecido em Assembleia, no percentual de 12% (doze por cento) sobre os salários já reajustados.

Parágrafo primeiro: O desconto será efetuado em 04 (quatro) parcelas iguais de 3,0% (três por cento) nos salários dos meses de agosto, novembro, janeiro e maio, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil dos meses subsequentes ao desconto;

Parágrafo segundo: O recolhimento deverá ser feito através de guia fornecida pelo Sindicato Profissional. A ACIL deverá remeter a entidade sindical a relação de empregados que tiveram o desconto da referida contribuição, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, após o recolhimento;

Parágrafo terceiro: Na hipótese do não recolhimento ou efetuado fora do prazo, fica estabelecido que deva ser acrescido a multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, com adicional de 2,0% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês e correção monetária.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DIVULGAÇÃO DO ACORDO 

A ACIL, afixará em quadro de avisos, em local bem visível aos empregados, cópia do presente Acordo Coletivo de Trabalho, mantendo-o pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu registro.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ABONO DE AUSÊNCIA DE DIRIGENTES SINDICAIS

Os dirigentes sindicais, eleitos, independentemente dos cargos e desde que não estejam afastados de suas funções na ACIL, poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo de remuneração por até 08h00 (oito horas) por semestre civil, desde que avisada à ACIL por escrito, pelo Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias para participarem de reuniões, encontros, congressos, negociações coletivas ou outras atividades sindicais.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA OS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA

Fica assegurado aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social.

Parágrafo único: A relação homoafetiva estável dar-se-á a partir do reconhecimento pela Previdência Social, consoante disciplinam o art. 52, parágrafo 4º, da Instrução Normativa INSS/DC nº 20/2007 de 11/10/2007, e alterações posteriores.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - EXTENSÃO DO DIREITO À FÉRIAS

Os empregados que se demitirem antes de completarem 12 (doze) meses de serviço, farão jus ao recebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 (um, doze avos), por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, conforme súmula do TST nº 261. 

Parágrafo único: O cálculo a que se refere o “caput” desta cláusula será acrescido do 1/3 (um, terço) constitucional (art. 7º da Constituição Federal).

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO

O empregado despedido ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovar a obtenção de novo emprego, valendo o último dia efetivamente trabalhado para cálculo de todas as verbas rescisórias.  

Parágrafo único: A ACIL, terá o prazo de 10 (dez) dias para pagamento das verbas rescisórias a partir da solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio. O prazo para pagamento das verbas rescisórias, anteriormente estabelecido, deverá prevalecer se inferior a 10 (dez) dias da solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PLANO ODONTOLÓGICO  

A ACIL, concederá o plano (Odonto-Saúde ou Uniodonto) e o empregado terá o direito de solicitar sua inclusão e/ou de seus dependentes no referido plano, com valor de mensalidade menor que o praticado no mercado em função de parceria da ACIL com a prestadora de serviços, havendo desconto total da mensalidade em folha, respeitando os limites legais para desconto.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - BANCO DE HORAS

A compensação da duração diária de trabalho, obedecidos aos preceitos legais, e ressalvadas a situação dos menores, fica autorizada, nos seguintes termos:

Parágrafo primeiro: Trata-se do sistema de banco de horas regulamentando dar folgas aos empregados, quando os mesmos por necessidades imperiosas da ACIL, ficarem além do horário normal de trabalho, desde que, não seja nos moldes da flexibilização da jornada de trabalho e sim para trabalhos internos justificáveis, criando um saldo positivo para o empregado no banco de horas. Caso o empregado necessite faltar por motivos injustificáveis, com prévio aviso para a ACIL, estas horas poderão compor o banco de horas de forma negativa;

a) As horas positivas do banco de horas serão revertidas em folgas aos empregados na proporção de 1x1 (uma hora de folga por uma hora de trabalho);

b) No caso de se realizarem horas extraordinárias trabalhadas, estas serão depositadas no banco de horas, porém, com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) de adicional, que será transformado em horas para descanso ou abater as horas a crédito da ACIL, ou seja, exemplificando: Quando o empregado realizar 01h00 (uma hora) extra, fará jus a 01h30min., (uma hora e trinta minutos) no banco de horas;

c) Com a vigência do Acordo Coletivo de Trabalho, todos os empregados da ACIL, sem exceção, passarão automaticamente a fazer parte do sistema de banco de horas;

d) O Acordo também terá eficácia e será estendido para os novos empregados contratados, após a assinatura do presente instrumento, porém, estes deverão tomar conhecimento desta regulamentação, bem como aderirem através de anuência expressa, que será arquivada juntamente com o prontuário do novo empregado;    

e) A critério das necessidades da ACIL, conforme “caput”, poderá, desde que previamente informado aos empregados com saldo positivo, colocá-los em folgas, descanso ou acréscimo no gozo de férias;

f) Ainda a critério das necessidades da ACIL, conforme “caput” poderá haver a necessidade de algum empregado ou grupo de empregados realizar horas suplementares ou extraordinárias, que também entrarão para o banco e serão compensadas por folgas, conforme alínea “b”;

g) As folgas ou descansos determinados pela ACIL, para fins de constarem no banco de horas, deverão ser precedidos de informação aos empregados, cuja elaboração será de no mínimo 02 (dois) dias úteis de antecedência;

h) A ACIL, a critério de suas necessidades, poderá dar folgas ou descansos a determinado empregado ou a determinado grupo de empregados, seja por setor ou atividade exercida; 

i) Os trabalhos realizados extraordinariamente serão convertidos em horas a crédito do empregado e compensadas na razão de 1,50x01 (uma hora e meia de folga, por 01h00 (uma hora extra de trabalho);

j) As faltas injustificadas do empregado só poderão ser depositadas no banco de horas, para serem compensadas futuramente pelo empregado faltante, se assim determinado pela Gerência e a critério exclusivo da ACIL;

Parágrafo segundo: Da Compensação - todos os empregados terão, a partir desta data, pleno conhecimento de seus saldos de horas a pagar ou a creditar pela ACIL, onde fica estabelecido que tais saldos (positivos ou negativos) serão mensalmente incluídos e demonstrados aos empregados;

“Saldo devedor - Banco de Horas - 00 - HS”.

“Saldo credor - Banco de Horas - 00 - HS”.

Parágrafo terceiro: As denominações acima referem-se a crédito e a débito dos empregados, ou seja, em “saldo devedor” será lançada a quantidade de horas que o empregado deve à ACIL, e em “saldo credor” a quantidade de horas que a ACIL, deve ao empregado;

Parágrafo quarto: Para que o empregado possa efetivar a compensação de horas a favor da ACIL, será utilizado o mesmo critério das “folgas e descanso”, ou seja, a ACIL fica obrigada a elaborar uma escala de trabalho com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis para que o empregado possa se programar e fazer as devidas adaptações sociais; 

Parágrafo quinto: As horas a crédito da ACIL, ou seja, devidas pelo empregado, poderão ser pagas das seguintes maneiras:

a) Nos dias em que o empregado estaria de folga, trabalhar no seu horário normal;

b) Com horas suplementares sobre as jornadas normais, não excedendo o limite legal de 02h00 (duas horas) por dia;

c) O empregado que realizar 10h00 (dez horas) extras no mês terá o valor pago dessas horas, acrescido de 50% (cinquenta por cento). As horas extras que ultrapassarem as 10h00 (dez horas) no mês, deverão compor normalmente o banco de horas. Se o empregado realizar menos que 10h00 (dez horas) no mês, também deverá compor o banco de horas.

Parágrafo sexto: Das horas havidas como crédito e débito no final da vigência deste instrumento, serão tratadas da seguinte forma:

a) No final da vigência deste acordo havendo horas no banco a favor do empregado, a ACIL, as pagará juntamente com o próximo pagamento, com os respectivos acréscimos legais, ficando expressamente vedado que o saldo negativo do empregado venha a compor novo acordo;

b) No final da vigência deste acordo havendo horas no banco a favor da ACIL, estas horas não compensadas serão perdoadas pela ACIL, zerando os débitos do empregado;

Parágrafo sétimo: Das faltas nos dias escalados para compensação; se o empregado faltar em dia previamente já escalado para trabalhar em regime de compensação, com a finalidade de debitar horas a favor da ACIL, deverá ser observado os seguintes critérios:

a) Se a falta ocorrer e o motivo for um daqueles estabelecidos no art. 473 e seus incisos da CLT, ou seja, falta legal e ou justificada, as horas já previamente determinadas pela escala serão automaticamente abatidas do banco como se o empregado tivesse trabalhado normalmente;

b) Se a falta ocorrer por motivo ilegal ou injustificado, as horas previamente determinadas pela escala serão abatidas do banco de horas na proporção de 01x01, e descontadas do empregado em folha de pagamento, sendo vetado o desconto do descanso semanal remunerado;

Parágrafo oitavo: Das Rescisões de Contrato de Trabalho de Empregados com horas em débitos ou créditos no banco de horas, ou saldo de horas ainda não compensados serão tratados da seguinte forma:

a) Se a Rescisão de Contrato se der por iniciativa da ACIL, as horas até então não compensadas, não poderão ser descontadas das verbas rescisórias, ou seja, serão perdoadas e/ou renunciadas pela ACIL;

b) Se a Rescisão de Contrato se der por iniciativa do empregado, as horas negativas geradas a pedido do empregado, para uso pessoal e, exclusivo dele, poderão ser descontadas como horas simples, sem quaisquer outros ônus;

c) Se a Rescisão de Contrato se der por iniciativa do empregado, ou por justa causa, as horas até então não compensadas poderão, a critério da ACIL, serem descontadas das verbas rescisórias na proporção de 01x01, observando a base do salário vigente por ocasião da suspensão da jornada e no limite de um salário do empregado.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PLANO DE SAÚDE

A ACIL, disponibilizará os benefícios abaixo descritos a todos os seus empregados, sem discriminação de cargo, salário, nível hierárquico ou local de prestação de serviço; de acordo com os critérios abaixo descritos. Para tanto, a concessão destes benefícios não constitui base de cálculo previdenciário ou trabalhista; são eles:

Parágrafo primeiro: Operadora de Plano de Saúde coparticipativo: a ACIL pagará, após o período de 03 (três) meses de contratação, 100% (cem por cento), da mensalidade do plano para o empregado e seus filhos até 17 (dezessete) anos, assim como também pagará até R$ 317,00 (trezentos e dezessete reais) de coparticipação utilizada entre esses (empregados filhos até 17 (dezessete) anos), havendo descontos apenas da coparticipação entre esses usuários que venha ultrapassar esse limite; companheiros, pais e filhos maiores de 18 (dezoito) anos poderão ser inclusos no plano, mediante solicitação do empregado, havendo, nestes casos, o desconto total do valor da mensalidade e da coparticipação em folha de pagamento, respeitando os limites legais para descontos;

Parágrafo segundo: Para os empregados que viverem com companheiros(as) em regime de união estável poderão incluí-los no plano, desde que apresentem documento comprovando a união estável, exigência esta da prestadora de serviços de saúde;

Parágrafo terceiro: Os empregados que, ao unirem-se maritalmente, seja por casamento ou união estável, com companheiro(a) que tenha filhos (sendo assim estes, enteados do empregado), estes passarão a obter os mesmos direitos de filhos, com as mesmas condições; desde que atendam os seguintes pré-requisitos:

a) O companheiro(a) tenha a guarda oficial do filho;

b) Resida no mesmo domicílio que o empregado;

c) Comprove dependência econômica. 

Parágrafo quarto: Gati (Assistência Médica Emergencial): o empregado terá o direito de solicitar sua inclusão e/ou de seus dependentes no referido plano, com valor de mensalidade menor que o praticado no mercado em função de parceria da ACIL, com a prestadora de serviços, havendo desconto total da mensalidade em folha, respeitando os limites legais para desconto.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONVÊNIOS COM FARMÁCIA

A ACIL, concederá convênios com farmácias, mediante parcerias com as farmácias na cidade, e dará acesso aos seus empregados medicamentos com descontos diferenciados e maior prazo para pagamento.

Parágrafo único: Caso o empregado deseje utilizar desses convênios, deverá solicitar à ACIL, autorização para utilização. Cabe à ACIL, analisar o limite de comprometimento de descontos em folha, para definir o crédito para tais compras. As compras realizadas pelo empregado serão descontadas no mês subsequente em folha de pagamento.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - LGPD (LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS)

Todo e qualquer tratamento de dados pessoais de empregados obtidos pela Empresa e pelo Sindicato Profissional em decorrência do presente instrumento, tem como base autorizativa o art. 7º, incisos II, V e VI, da LGPD, bem como, a depender do caso concreto, o art. 11, inciso II, da LGPD, sobretudo diante da necessidade de fiscalização, cumprimento e execução da legislação, bem como do próprio Acordo Coletivo de Trabalho.

Parágrafo primeiro: A empresa e a entidade sindical se comprometem a tratar todos os dados de candidatos ao emprego, empregados e ex-empregados, em conformidade com as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados;

Parágrafo segundo: A forma e duração do tratamento de dados pessoais, sensíveis ou não, poderão sofrer modificações, caso haja necessidade de melhor adequação à Lei Geral de Proteção de dados.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - TELETRABALHO, HOME-OFFICE E TRABALHO HÍBRIDO

A ACIL poderá contratar ou alterar o regime de trabalho presencial para o Teletrabalho, Trabalho híbrido e home-office e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, nos termos do art. 75-A e seguintes da CLT.

Parágrafo primeiro: Estas políticas poderão ser aplicadas em áreas específicas da ACIL, de forma individual e sem que haja a obrigatoriedade de aplicação em todas as áreas;

Parágrafo segundo: As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do Teletrabalho, serão tratadas livremente entre ACIL e empregados;

Parágrafo terceiro: Fica permitida à adoção do regime de Teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes, nos termos da presente cláusula;

Parágrafo quarto: Para os empregados que estiverem integralmente em regime de Teletrabalho ou home-office, fica suspensa a concessão do vale transporte, determinado pelo Decreto nº 95.247/1987, abstendo-se a ACIL de proceder o respectivo desconto na remuneração;

Parágrafo quinto: Fica admitido o regime misto, ou híbrido, no qual parte do trabalho é desenvolvido remotamente (Teletrabalho) e parte presencialmente. Nessa hipótese o vale transporte será concedido apenas para os dias em que o trabalho for presencial.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - LICENÇA MATERNIDADE

A empresa em atendimento ao preceito constitucional, concederão licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, às suas empregadas mãe.

Parágrafo único: Nos termos do que fora decidido pelo STF, o termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade será considerado a data da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder as 02 (duas) semanas previstas no art. 392, parágrafo 2º, da CLT, e no art. 93, parágrafo 3º, do Decreto nº 3.048/99 (ADI 6327-MC).

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - MULTA

Pelo não cumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a ACIL, pagará multa correspondente a 5,0% (cinco por cento) do piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada, exceção feita às cláusulas que estabelecem penalidades especiais.

 

Para que o presente Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2024, se torne obrigatório à Categoria Econômica e Profissional, será protocolado no ME, através do sistema mediador para fins de registro e arquivo, em conformidade dos arts. 613, Incisos I a VIII, parágrafo único, 614 parágrafos 1º, 2º e 3º da CLT, e Instrução Normativa SRT nº 11, de 24/03/2009.

 

E por estarem assim ajustados, a Presidenta do Sindicato Profissional e o Representante legal da ACIL, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2024, em 02 (duas) vias de igual teor, para que produza seus efeitos legais.

Leme, 21 de julho de 2023.

 

ACIL - ASSOCIACÃO COMERCIAL, INDUSTRIAL E AGRICOLA DE LEME

ALEXANDRE LUIS MANCINI

PRESIDENTE

CPF Nº 289.910.198-62

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO

 HELENA RIBEIRO DA SILVA

PRESIDENTA

CPF Nº 017.360.768-33

 
 

Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região

Trabalhador Conscientizado, Sindicato Transformado!