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ARTEPACK INDÚSTRIA DE EMBALAGEM LTDA - CCT 2011/2012

 

ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser usado em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em lei.

 

VIGÊNCIA E DATA BASE

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA / DATA BASE

As partes fixam a vigência do presente instrumento do dia 1º de agosto de 2011 até 31 de julho de 2012 e a data base da categoria em 1º de agosto.

 

ABRANGÊNCIA

 

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, contemplará todos os empregados da ARTEPACK INDÚSTRIA DE EMBALAGEM LTDA., que prestam serviços em locais de terceiros, especificamente na unidade Caterpillar de Piracicaba, com abrangência territorial na base do sindicato suscitante.

 

PISO SALARIAL / REAJUSTES / COMPENSAÇÕES

 

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estipulado como piso salarial mensal a importância não inferior de R$ 748,00 (setecentos e quarenta e oito reais).

Parágrafo Único: Após o término do período da experiência 90 (noventa dias), o salário mensal passará a vigorar no valor de R$ 814,00 (oitocentos e catorze reais). 

 

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários de agosto de 2010, assim considerados os resultantes da aplicação integral das disposições pertinentes na norma coletiva anterior, serão reajustados, na data-base, em 10% (dez por cento).

 

PAGAMENTOS DE SALÁRIOS - FORMAS E PRAZOS

 

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO SUCESSOR

Admitido ou promovido empregado para a função de outro que tenha sido promovido, despedido, transferido, aposentado, falecido, licenciado ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário igual ao menor salário do mesmo cargo.

 

CLÁUSULA SEXTA - VALE QUINZENAL

A Artepack concederá adiantamento salarial a seus empregados até o dia 20 (vinte) de cada mês, em quantia não inferior a 40% (quarenta por cento) do salário mensal.

Parágrafo Único: Na hipótese do empregado não pretender receber o adiantamento previsto no “caput”, deverá manifestar sua vontade por escrito.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E CONTRATOS

A Artepack deverá fornecer aos seus empregados comprovantes dos pagamentos que lhes façam, contendo sua identificação a do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, bem como, a parcela relativa ao FGTS, além de cópia do contrato de trabalho, mesmo de experiência, quando houver.

Parágrafo Primeiro: As horas extras deverão constar do mesmo holerite que discriminará seu número e as percentagens dos adicionais utilizados;

Parágrafo Segundo: Sempre que os salários forem pagos através de bancos, serão assegurados aos empregados intervalos remunerados durante sua jornada de trabalho para permitir o recebimento;

Parágrafo Terceiro: O empregado terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente, para o recebimento do PIS, benefícios previdenciários e levantamento de FGTS, caso a Artepack não obtenha convênio PIS/Empresa com a Caixa Econômica Federal para pagamento na sede da empresa;

Parágrafo Quarto: O intervalo mencionado no "caput" não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação.

 

CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIOS COMPOSTO

Aos empregados que percebem salários compostos (fixo mais parcela variável), o cálculo da parte variável, para efeito de pagamento de férias, gratificações natalinas e verbas rescisórias, deverá ser feito tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis recebidas pelo empregado nos últimos 12 (doze) meses.

Parágrafo Único: O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno deverá ser feito pelo número de horas e não pelos valores.

 

CLÁUSULA NONA - IGUALDADE SALARIAL

A Artepack deverá assegurar a igualdade de recebimento de salários, comissões, extras, ou melhor, todo e qualquer benefício concedido aos empregados que desempenham a mesma função e mantiverem a mesma produtividade, de acordo com o previsto no arts. 460 e 461 parágrafos §1º e §2º da Consolidação das Leis do Trabalho, independentemente de discriminação em razão do sexo, raça, idade, nacionalidade, estado civil ou opção sexual.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

A Artepack se compromete a efetuar o pagamento dos salários de seus empregados até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido, de acordo com o parágrafo único do art. 459 da CLT.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS VEDADOS

Salvo em caso de dolo comprovado a Artepack não poderá descontar dos salários dos empregados os prejuízos que vier a sofrer em razão de roubo, furto ou acidentes que envolverem seus bens ou de terceiros.

Parágrafo Primeiro: Fica a Artepack proibida de efetuar descontos nos salários de seus empregados em virtude de quebra de material ou mesmo de equipamentos de trabalho, salvo em caso de dolo;

Parágrafo Segundo: O valor total dos descontos no TRCT- (Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho) não poderá ultrapassar o que determina o art. 477 parágrafo 5º da CLT;

Parágrafo Terceiro: Fica vedado o desconto relativo a empréstimo que não tenha sido consignado através de instituição bancária, conforme a Lei 10.820, de 17/12/2003, com anuência do sindicato.

 

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS

 

AUXÍLIO TRANSPORTE

 

CLAÚSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE

Em cumprimento às disposições da Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação alterada pela Lei 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº. 95.247, de 16 de novembro de 1987, fica estabelecido que, a critério da Artepack, a concessão aos empregados do valor correspondente ao Vale Transporte poderá ser feita através do pagamento quinzenal antecipado em dinheiro, até o último dia da quinzena anterior àquela a que os valores se referirem. Nesse caso fica estabelecido o limite máximo de 2,5% (dois e meio por cento) de desconto nos salários dos empregados a título de Vale Transporte. Na hipótese de elevação de tarifas, a empresa obriga-se a complementar a diferença por ocasião do pagamento seguinte.

Parágrafo Único: Em caso de ser utilizado o fornecimento do Vale Transporte através de passes fornecidos pelas empresas concessionárias, permanecerá o limite de desconto em 6% (seis por cento).

 

13º SALÁRIO

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DO 13º DÉCIMO - TERCEIRO SALÁRIO

A Artepack pagará de acordo com a Lei 4.749 de 1965, aos seus empregados o (décimo- terceiro) salário da seguinte forma:

Parágrafo Primeiro: A primeira parcela o correspondente a 50% (cinqüenta por cento), até o dia 30 de novembro de cada ano;

Parágrafo Segundo: A segunda parcela impreterivelmente até o dia 20 de dezembro de cada ano;

Parágrafo Terceiro: O não pagamento do 13º (décimo terceiro) salário nos prazos previstos acarretará em multa de 5% (cinco por cento) da parcela devida por dia de atraso, revertido em favor do empregado prejudicado.

 

AUXÍLIO MORTE FUNERAL

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL

Ocorrendo falecimento de empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido, desde que conte mais de 03 (três) anos no emprego, a Artepack concederá a seus dependentes previdenciários ou, na falta destes, a seus herdeiros, indenização correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário mensal vigente à época do óbito.

Parágrafo Único: A indenização não será devida se a Artepack mantiver contrato de seguro de vida em favor do empregado.

 

OUTROS AUXÍLIOS

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO

Ao empregado que conte, pelo menos, 18 (dezoito) meses de tempo de serviço na Artepack e que esteja recebendo auxílio-doença ou auxílio doença acidentário da Previdência Social, será paga uma importância equivalente a 90% (noventa por cento) da diferença entre o seu salário e o valor daquele auxílio, obedecendo às seguintes regras:

Parágrafo Primeiro: O complemento será devido somente entre o 16º (décimo - sexto) e o 180º (centésimo - octogésimo) dia de afastamento;

Parágrafo Segundo: Terá como limite máximo a importância de R$1.274,00 (hum mil, duzentos e setenta e quatro centavos);

Parágrafo Terceiro: O complemento será devido apenas uma vez em cada ano contratual.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIÁRIAS / DESPESAS DE VIAGENS

Se o empregado prestador de serviços internos for convocado para prestá-los fora da empresa, em desempenho de serviço externo a empresa fará o reembolso, contra comprovante, até o valor diário de R$ 9,40 (nove reais e quarenta centavos), para as despesas de refeição que o mesmo tiver. Esta cláusula somente abrangerá aqueles empregados que tenha, eventualmente, que deixar os serviços internos para desempenhá-los em locais externos, em horário que alcance o intervalo de refeição;

Parágrafo Único: Este benefício não atinge aqueles empregados que, habitualmente ou por condições contratuais tácitas ou expressamente estabelecidas, e inerentes à peculiaridade do seu trabalho, desempenhem os seus serviços também externamente.

 

APOSENTADORIA

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA

O empregado que conte, no mínimo, com 08 (oito) anos ininterruptos de tempo de serviço na Artepack e que se desligar espontaneamente, por motivo de aposentadoria, receberá, uma gratificação de valor correspondente a 150% (cento e cinqüenta por cento) de seu último salário.

Parágrafo Único: O pagamento da indenização será feito em folha de pagamento no mês em que o empregado receber a carta de concessão da Previdência Social.

 

AUXÍLIO CRECHE

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REEMBOLSO CRECHE

A Artepack reembolsará suas empregadas mães, para cada filho de até 01 (um) ano de idade, a importância mensal de até R$ 204,00 (duzentos e quatro reais) condicionado o reembolso à comprovação das despesas com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha.

Parágrafo Único: Será concedido o benefício, na forma do “caput”, aos empregados do sexo masculino que detenham a guarda do filho, independentemente do estado civil.

 

ADICIONAL DE HORA EXTRA

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAIS NOTURNO

As horas extras e o adicional noturno, desde que pagos habitualmente pela Artepack, refletirão no pagamento das férias, 13º (décimo - terceiro) salário, descansos semanais remunerados e verbas rescisórias.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - HORAS EXTRAS

As horas extraordinárias serão remuneradas com os adicionais seguintes, aplicáveis sobre o salário hora normal:

Parágrafo Primeiro: 60% (sessenta por cento) para as duas primeiras horas no dia;

Parágrafo Segundo: 80% (oitenta por cento) nos casos em que o empregado venha a trabalhar por força de determinação da empresa em período superior ao permitido por lei nos moldes do art. 61 da CLT;

Parágrafo Terceiro: 100% (cem por cento) as prestadas aos domingos, feriados e dias já compensados.

 

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO

A Artepack fornecerá mensalmente, em número idêntico ao dos dias a serem trabalhados no mês, ticket de auxílio refeição ou alimentação com valor facial unitário de, no mínimo, R$ 9,40 (nove reais e quarenta centavos).

Parágrafo Primeiro: O ticket deverá ser fornecido até o último dia útil do mês imediatamente anterior àquele ao qual se refere o benefício, compensando-se no mês subseqüente as eventuais interrupções e suspensões do contrato de trabalho havidas no mês de incidência do benefício;

Parágrafo Segundo: Se a Artepack já fornece auxílio alimentação ou refeição em valores iguais ou superiores ao estipulado no “caput”, deverá continuar fornecendo o benefício da maneira e modo praticados, não podendo reduzir o valor, inclusive para os novos empregados que vierem a ser admitidos após a assinatura do presente Acordo Coletiva de Trabalho;

Parágrafo Terceiro: É facultado a Artepack em substituição da entrega do ticket, fornecer alimentação diretamente ao empregado, em seu próprio refeitório, observado o disposto na Lei de 6.321/76, de seus respectivos decretos, das Portarias 193/2006 e 66/2006 do MTE e das Normas Regulamentadoras - NR 24.3 e NR 24.4 do MTE, no que tange à cozinha e refeitório, independentemente do número de empregados que a empresa possua;

Parágrafo Quarto: A participação do empregado no custeio do programa de alimentação, a partir de 1º de agosto de 2011, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) e a participação da Artepack não poderá ser inferior a R$ 9,40 (nove reais e quarenta centavos) por dia de efetivo trabalho;

Parágrafo Quinto: Respeitadas as disposições constantes desta cláusula, o fornecimento do benefício de auxilio refeição ou de auxilio alimentação não é cumulativo com vantagens já concedidas pela Artepack e em qualquer das modalidades não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do empregado, nos termos da Lei de 6.321/76, de 14/04/ 1976.

 

SEGURO DE VIDA

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO

A Artepack deverá providenciar seguro de vida e de acidente pessoal por morte natural, acidental e invalidez permanente, em favor dos seus empregados.

 

ADICIONAL NOTURNO

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO

O trabalho noturno receberá adicional de 30% (trinta por cento) em relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.

 

ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA

Por triênio na Artepack, os empregados receberão por mês a importância de R$ 38,50 (trinta e oito reais e cinqüenta centavos).

Parágrafo Primeiro: A contagem dos triênios iniciou-se a partir de 01/02/1981;

Parágrafo Segundo: O adicional será devido a partir do mês em que for completado o triênio, desde que isso ocorra até o dia 15 (quinze), se ocorrer após o dia 15 (quinze), será devido a partir do mês seguinte;

Parágrafo Terceiro: O valor do adicional será igual para todos independente do salário percebido e da data em que for completado o triênio, devendo ser destacado no recibo de pagamento do empregado;

Parágrafo Quarto: Caso a Artepack efetue o pagamento sob o mesmo título, com critérios mais vantajosos para o empregado, fica dispensada do cumprimento da obrigação aqui prevista.

 

ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE UNIMED REGIONAL PIRACICABA

A Artepack disponibilizará aos seus empregados que desejarem ingressar no Plano de Saúde Unimed Regional Piracicaba, após o período de experiência, 90 (noventa) dias, sendo na modalidade Ambulatorial + Hospitalar, com a co-participação do empregado, mediante sua autorização, da seguinte forma:

Parágrafo Primeiro: A Artepack participará com 100% (cem por cento) do valor da mensalidade, de acordo com a tabela de faixa etária vigente no contrato, com isenção total ao empregado da mensalidade referente ao plano;

Parágrafo Segundo: O valor da co-participação para consulta será descontado conforme Contrato Unimed Regional Piracicaba nº. 9656 - Registro da Operadora na ANS nº. 315729, observados os reajustes anuais nas respectivas datas base do referido contrato;

Parágrafo Terceiro: O valor da co-participação para todo e qualquer exame realizado, será descontado de acordo com o Contrato firmado junto a Unimed Regional Piracicaba nº. 9656 obedecendo aos limites estipulados na cláusula do Título IX da co-participação, conforme formulário Termo de Ciência e Ficha de Inclusão no Plano de Saúde;

Parágrafo Quarto: Os descontos referentes à co-participação dos empregados serão realizados no mês subseqüente aos atendimentos prestados após a chegada da fatura de serviços, conforme Norma Regulamentadora da Agência Nacional de Saúde que regula o respectivo plano de Saúde.

 

CLÁUSULA VISGÉSIMA SEXTA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL

Para a realização de cursos que venham a contribuir para seu desenvolvimento profissional e, ao mesmo tempo, também sejam de interesse da Artepack os empregados poderão se ausentar do serviço por até 18h00 (dezoito horas) anuais, que serão consideradas, para todos os efeitos, como de trabalho.

Parágrafo Único: A utilização das horas previstas no "caput" depende de prévia e expressa autorização da Artepack posterior comprovação da freqüência do empregado.

 

CONTRATO DE TRABALHO - ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES

 

DESLIGAMENTO / DEMISSÃO

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÕES

A Artepack representada pelo sindicato patronal celebrará as homologações das rescisões dos contratos de trabalho de seus empregados, na sede ou subsedes do sindicato profissional ora acordante.

Parágrafo Primeiro: Na oportunidade deverá a Artepack apresentar cópia das guias de recolhimento das Contribuições Sindicais e Assistenciais efetuadas a favor do Sindicato Profissional e Patronal. De posse dessas cópias, o Sindicato Profissional encaminhará ao Sindicato Patronal ora acordante a cópia que lhe corresponder;

Parágrafo Segundo: A Artepack deverá entregar ao sindicato profissional que represente seus empregados, até 02 (dois) dias antes da data designada para o termo homologatório, os documentos necessários, mediante protocolo;

Parágrafo Terceiro: Fica resguardado a prerrogativa legal de, alternativamente, ao disposto nesta cláusula, a Artepack efetuar as homologações no Órgão Regional do Ministério do Trabalho;

Parágrafo Quarto: Para o cumprimento desta cláusula e de seus itens serão observados os prazos previstos na Lei de 7.855, de 1989.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AVISO DE DISPENSA

A dispensa de empregado deverá ser participada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de dispensa imotivada.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL

Aos empregados que contarem, no mínimo, 40 (quarenta) anos de idade e mais de 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa, se dispensado sem justa causa, fica assegurado, além do prazo legal, mais 02 (dois) dias de aviso prévio por ano trabalhado na Artepack.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CARTEIRA DE TRABALHO

A CTPS recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48h00 (quarenta e oito horas). A entrega de qualquer documento ao empregado deverá ser feita mediante recibo.

Parágrafo Primeiro: O empregado estará obrigado a entregar sua CTPS, no prazo de 02 (dois) dias úteis, quando solicitado pela Artepack;

Parágrafo Segundo: A Artepack deverá anotar na CTPS, a correta denominação referente às funções do cargo, não podendo adotar nomes que discrepem deste.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO PECUNIAR

Ao empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que conte mais de 05 (cinco) anos de tempo de serviço na Artepack se dispensado sem justa causa, será paga uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) de seu salário, a ser satisfeita juntamente com as demais verbas rescisórias.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CARTA DE REFERÊNCIA

A Artepack nas demissões ou pedidos de dispensa de seus empregados entregará aos demitidos, carta de referência.

 

OUTRAS NORMAS REFERENTES À ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Nos casos de readmissão de empregado, a Artepack fica proibida de celebrar contrato de experiência.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RESCISÃO INDIRETA

No caso do descumprimento pela Artepack de qualquer cláusula prevista neste instrumento, será facultado ao empregado prejudicado rescindir seu contrato de trabalho nos moldes previsto no art. 483 da CLT.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MULTA DO FGTS

Fica garantida a multa prevista no parágrafo 1º do art. 18 da Lei 8.036/90, sobre a totalidade dos depósitos do FGTS, aos empregados imotivadamente dispensados do serviço após sua aposentadoria perante a Previdência Social, desde que permaneça trabalhando para a Artepack sem solução de continuidade.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADO SEM REGISTRO

Nos termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do primeiro dia no emprego, sob pena da Artepack pagar ao empregado uma multa em valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) de seu próprio salário por dia sem registro, limitada a um salário mensal.

 

AVISO PRÉVIO

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CRITÉRIOS PARA AVISO PRÉVIO

No dia em que for entregue o aviso prévio, terá que constar do mesmo se indenizado ou trabalhado, neste caso caberá ao empregado efetuar opção pela redução de 2h00 (duas horas) no começo ou no final da jornada de trabalho, ou optar por 07 (sete) dias corridos ao final do aviso.

 

RELAÇÕES DE TRABALHO - CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES

 

TRANSFERÊNCIA SETOR / EMPRESA

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TRANSFERÊNCIAS

As transferências de local de trabalho, ainda que dentro das regiões do sindicato, só será lícitas se contarem com a anuência do empregado e, ainda assim, se vierem acompanhadas do respectivo adicional.

 

ESTABILIDADE MÃE

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE

À empregada gestante é assegurada estabilidade provisória, salvo se contratada a título experimental ou por motivo de justa causa para demissão, desde o início da gestação até 05 (cinco) meses após o parto.

 

ESTABILIDADE GERAL

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA

O empregado afastado pela Previdência Social por motivo de auxílio doença fica assegurada a estabilidade provisória salvo se contratado a título experimental ou por motivo de justa causa para a demissão, pelo período em que ficou sob custódia da Previdência, limitado ao máximo de 60 (sessenta) dias.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DE FÉRIAS

Fica assegurada a todos os empregados, estabilidade provisória no emprego após o retorno de suas férias, por igual prazo dos dias de descanso.

 

ESTABILIDADE APOSENTADORIA

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PRÉ - APOSENTADORIA

Ao empregado que conte, no mínimo, 05 (cinco) anos de tempo de serviço na Artepack, e que se encontre dentro do prazo inferior a 01 (um) ano para completar o período exigido pela Previdência Social, para requerer aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, fica assegurada estabilidade provisória por esse período.

 

ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DO ALISTADO

A Artepack garantirá emprego ou salário aos empregados em idade de prestação de serviço militar, desde o alistamento até 60 (sessenta) dias após a liberação. 

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DOS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA

Fica assegurada aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previsto na presente Convenção Coletiva de Trabalho de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante o Instituto Nacional da Previdência Social.

Parágrafo Único: O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o art. 52 parágrafo 4º da Instrução Normativa INSS/DC nº. 20/07 de 11/10/2007, e a Instrução Normativa INSS/DC nº. 24 de 07/06/2000 (DO 08/06/2000) e alterações posteriores.

 

JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE E FALTAS

 

DURAÇÃO E HORÁRIO

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - EMPREGADO ESTUDANTE

Ao empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, sujeito ao regime de trabalho de tempo integral, será permitida a saída antecipada de 2h00 (duas horas) ao final do expediente, em dias de provas escolares, condicionada à prévia comunicação à Artepack e posterior comprovação por atestado fornecido pela escola.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - JORNADA DO DIGITADOR

Ao empregado que exerça exclusivamente a função de digitador, fica assegurada jornada diária de trabalho não excedente a 6h00 (seis horas) sendo que destas, apenas 5h00 (cinco horas) no trabalho de entrada de dados.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO

A jornada semanal ordinária máxima de trabalho não poderá exceder às 44h00 (quarenta e quatro horas), de acordo com a legislação vigente.

 

FALTAS

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - AUSÊNCIAS LEGAIS

Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, nos seguintes casos:

Parágrafo Primeiro: Até 02 (dois) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmãos ou pessoa que declaradamente viva sob sua dependência econômica;

Parágrafo Segundo: Até 03 (três) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;

Parágrafo Terceiro: Até 16h00 (dezesseis horas) por semestre, a fim de levar filho menor ao médico condicionada à falta à comprovação através de competente atestado médico, ou, sem limite de idade, se o filho for inválido ou deficiente mental.

Parágrafo Quarto: 1h00 (uma hora), de redução na jornada de trabalho da empregada gestante, antes do término previsto em seu contrato de trabalho;

Parágrafo Quinto: 01 (um) dia para exame final de Auto-Escola, desde que apresente a comprovação posteriormente.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO

A compensação da duração diária do trabalho, obedecidos aos preceitos legais e ressalvada a situação dos menores, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:

Parágrafo Primeiro: Manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável;

Parágrafo Segundo: Não estarão sujeitas o acréscimo salarial às horas acrescidas em um ou mais dias da semana, com correspondente redução em um ou outros dias, sem que seja excedido o horário contratual da semana; as horas trabalhadas excedentes desse horário ficarão sujeitas aos adicionais previstos na cláusula específica desta norma coletiva acerca das horas extras e seus adicionais;

Parágrafo Terceiro: A Artepack poderá compensar os "dias pontes" entre feriados e domingos, no máximo, 2h00 (duas horas) diárias.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - EXAMES VESTIBULARES

Para a prestação de exames vestibulares para o ingresso em curso profissionalizante de segundo grau, o empregado poderá faltar até 03 (três) dias úteis consecutivos por ano, condicionadas as faltas à prévia comunicação à Artepack e posterior comprovação.

 

FÉRIAS E LICENÇAS

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA PARA MÃE ADOTANTE

De acordo com a Lei 10.421 de 15/04/2002, em atendimento ao preceito constitucional, as empresas concederão licença maternidade à mãe adotante de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da idade da criança.

Parágrafo Único: A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda á adotante ou guardiã.

 

DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - INÍCIO DE FÉRIAS - COLETIVAS OU INDIVIDUAIS

O início das férias coletivas ou individuais, integrais ou parceladas, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.

Parágrafo Único: Por ocasião de férias coletivas concedidas parceladamente que abrangerem os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro, estes dias não serão computados como férias, e, portanto, excluídos da contagem dos dias corridos regulamentares.

 

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR

 

ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

Os atestados médicos e odontológicos passados por profissionais do sindicato ou de seus convênios serão aceitos pela Artepack para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço, sendo que os empregados deverão entregar os atestados e as justificativas das faltas, até 48h00 (quarenta e oito horas) do início do atestado.

 

UNIFORME

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES E ROUPAS PROFISSIONAIS

Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos pela Artepack gratuitamente aos empregados.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - FICHA FINANCEIRA

A Artepack deverá preencher e entregar os atestados de afastamento e salários (AAS) e as relações de salários de contribuições (RSC), nos seguintes prazos máximos:

Parágrafo Primeiro: Para fins de auxílio-doença: 05 (cinco) dias;

Parágrafo Segundo: Para fins de aposentadoria: 15 (quinze) dias.

 

CAMPANHAS EDUCATIVAS SOBRE SAÚDE

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - NR 07

Todos os empregados da Artepack serão submetidos a exames médicos periódicos, em consonância com a lei.

Parágrafo Único: Nos exames periódicos de que trata essa cláusula, bem como, nos exames admissionais ou demissionais não haverá participação financeira do empregado.

 

READAPTAÇÃO DO ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DEFICIENTES FÍSICOS

A Artepack se compromete a não fazer restrições na contratação de deficientes físicos, para funções compatíveis, com suas respectivas deficiências, adotando, para tanto, no mínimo, os critérios e condições estabelecidos na Lei 7.853/89 e no Decreto 3.298/99.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO COM SEQUELAS E READAPTAÇÃO

Será garantida aos empregados acidentados no trabalho, a permanência na Artepack em função compatível com seu estado físico, sem prejuízo na remuneração antes percebida, desde que, após o acidente, apresentem cumulativamente, redução da capacidade laboral atestada pelo órgão oficial, e que tenham se tornados incapazes de exercer a função que anteriormente exerciam obrigados, porém, os empregados nessa situação a participar de processo de readaptação e reabilitação profissional, quando adquiridos, cessam as garantias asseguradas no art. 118 da Lei 8.213/91.

 

RELAÇÕES SINDICAIS

 

SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - INCENTIVO À SINDICALIZAÇÃO

A Artepack apresentará aos empregados no ato de sua admissão uma proposta de (sindicalização/associação), cabendo ao sindicato a entrega do material necessário.

 

GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - ABONO DE AUSÊNCIA DE DIRIGENTES SINDICAIS

Os dirigentes sindicais, eleitos, independentemente dos cargos e desde que não estejam afastados de suas funções na empresa, poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo de remuneração por até 8h00 (oito horas) por semestre, desde que avisada à empresa por escrito, pelo Sindicato com antecedência mínima de 05 (cinco) dias para participarem de reuniões, encontros, congressos, negociações coletivas ou outras atividades sindicais.

 

ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CÓPIAS DAS GUIAS/RELAÇÃO DE EMPREGADOS

De acordo com o previsto no art. 583 - parágrafo II da CLT, a Artepack obrigatoriamente deverá encaminhar ao sindicato profissional, cópias das guias de Contribuição Sindical e Assistencial, acompanhadas da relação de empregados que deram motivação aos descontos, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após o respectivo pagamento.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - PUBLICIDADE/ DIVULGAÇÃO DO ACORDO

A Artepack deverá manter em quadro de avisos, cópia do presente instrumento durante todo seu período de vigência, bem como, deverão ali colocar toda e qualquer comunicação do sindicato dos empregados.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

 A contribuição Assistencial prevista em Convenção Coletiva de Trabalho, fruto do disposto no art. 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, é devido por todos os integrantes da empresa.

Parágrafo Primeiro: O desconto será de um percentual equivalente á 9% (nove por cento), efetuado em 03 (três) parcelas iguais, sendo 3% (três por cento) nos salários dos meses de janeiro, agosto e novembro, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil dos meses subseqüente ao desconto;

Parágrafo Segundo: Para os empregados contratados após os meses mencionadas ficam obrigados a efetuarem o pagamento no primeiro mês de desconto da referida contribuição, juntamente com os demais empregados;

Parágrafo Terceiro: O recolhimento deverá ser feito através de guia fornecida pelo sindicato Profissional da categoria. A Artepack remeterá ao sindicato cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a efetivação do mesmo;

Parágrafo Quarto: Na hipótese do não recolhimento ou efetuado fora do prazo, fica estabelecido que deva ser acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.

 

DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - CLÁUSULA PENAL

Por descumprimento de quaisquer das cláusulas previstas neste instrumento, a Artepack pagará multa mensal por infração cometida, em valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário do empregado prejudicado, multa que reverterá em favor deste.

 

E assim, por estarem plenamente de acordo, firmam o presente para que produza seus legais e jurídicos efeitos. 

Piracicaba, 06 de julho 2011

A Diretoria

 
 

 


Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região

Trabalhador Conscientizado, Sindicato Transformado!