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BETEGHELLI CONTABILIDADE LTDA

 

 

ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser usado em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em lei.

 

 

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024

 

 

Que fazem de um lado, BETEGHELLI CONTABILIDADE LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 02.247.936/0001-47, com sede a Rua Nunes Machado nº 395, Centro, Araras/SP., neste ato representada pelo seu Sócio Sr. OSMAR BETEGHELLI, portador do CPF nº 440.596.048-87, doravante denominada “EMPRESA”, e de outro lado;

 

O SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO, Registro Sindical nº 46000.004557/97, inscrito no CNPJ sob o nº 62.474.853/0001-12, com sede a Rua Bolívia nº 186, Vila Cechino, Americana/SP., neste ato representado por sua Presidenta, Sra. HELENA RIBEIRO DA SILVA, portadora do CPF nº 017.360.768-33, doravante denominado “SEAAC”.

 

Celebram, entre si, com base nos arts. 611 e seguintes da CLT, o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA BASE

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, vigerá pelo período de 01 (um) ano, de 1º de agosto de 2023 a 31 de julho de 2024, e fica mantido como data-base o dia 1º de agosto.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - BENEFICIÁRIOS

São beneficiários do presente Acordo Coletivo de Trabalho todos os empregados da empresa BETEGHELLI CONTABILIDADE LTDA.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários de agosto de 2022, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva do mesmo ano, serão majorados, na data-base, da seguinte forma:

Parágrafo primeiro: Para a faixa salarial até o valor de R$ 7.507,49 (sete mil, quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos) o reajuste salarial será no percentual de 4,53% (quatro inteiros e cinquenta e três centésimos por cento);

Parágrafo segundo: Para as faixas salariais entre os valores de R$ 7.507,50 (sete mil, quinhentos e sete reais e cinquenta centavos) a R$ 15.014,98 (quinze mil, quatorze reais e noventa e oito centavos), o reajuste salarial será de 3,53% (três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento), acrescido de uma parcela fixa mensal no valor de R$ 75,06 (setenta e cinco reais e seis centavos);

Parágrafo terceiro: Para os salários superiores a R$ 15.014,98 (quinze mil, quatorze reais e noventa e oito centavos), uma parcela fixa mensal de R$ 605,08 (seiscentos e cinco reais e oito centavos), mais livre negociação de percentual;

Parágrafo quarto: Os reajustes espontâneos efetuados pela empresa entre 1º de agosto de 2022 e 31 de julho de 2023, poderão ser compensados, excetuados aqueles provenientes de abonos salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções, transferência de cargo, função ou localidade, equiparação salarial e aumento real ou meritório;

Parágrafo quinto: Respeitando o princípio da isonomia salarial e preservando às condições mais benéficas, os salários dos trabalhadores admitidos após agosto de 2022, serão reajustados em obediência aos seguintes critérios:

a) Nos salários dos empregados contratados para funções com paradigmas, serão aplicados os mesmos percentuais de correção salarial concedidos ao paradigma, até o limite do menor salário na função;

b) Inexistindo paradigma, o salário de ingresso será reajustado mediante aplicação de 1/12 (um, doze avos) do percentual estabelecido no “caput” para cada mês trabalhado, conforme tabela abaixo:

 

MÊS DE ADMISSÃO

SALÁRIOS ATÉ R$ 7.507,49

SALÁRIOS DE R$ 7.507,50 ATÉ R$ 15.014,98

(% + Parcela fixa mensal)

Salários acima de R$ 15.014,98

Agosto/2022

4,53%

3,53% + R$ 75,06

R$ 605,08

Setembro/2022

4,15%

3,48% + R$ 68,75

R$ 554,62

Outubro/2022

3,77%

2,90% + R$ 62,50

R$ 504,20

Novembro/2022

3,40%

2,61% + R$ 56,25

R$ 453,78

Dezembro/2022

3,02%

2,32% + R$ 50,00

R$ 403,36

Janeiro/2023

2,64%

2,03% + R$ 43,75

R$ 352,94

Fevereiro/2023

2,26%

1,74% + R$ 37,50

R$ 302,52

Março/2023

1,89%

1,45% + R$ 31,25

R$ 252,10

Abril/2023

1,51%

1,16% + R$ 25,00

R$ 201,68

Maio/2023

1,13%

0,87% + R$ 18,75

R$ 151,26

Junho/2023

0,75%

0,58% + R$ 12,50

R$ 100,84

Julho/2023

0,38%

        0,29% + R$   6,25

      R$   50,42

 

Parágrafo sexto: A empresa poderá, por mera liberalidade, aplicar o reajuste de forma linear, sem a observância do escalonamento e sem risco de que eventual alteração de faixa salarial prevista em planos de cargos e salários, acarrete equiparação salarial.

 

CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS

Para os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, independentemente da idade, sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, ficam assegurados como pisos salariais os seguintes valores:

Parágrafo primeiro: Para os empregados contratados e que exerçam as funções de: Office boy, Recepcionista, Faxineira(o), Porteiro(a), Auxiliar de Serviços Gerais, Copeira(o), Atendente de Negócios, a importância mensal não inferior a R$ 1.725,41 (um mil, setecentos e vinte e cinco reais e quarenta e um centavos);

Parágrafo segundo: Para os empregados nas demais funções, a importância mensal não inferior a R$ 1.837,27 (um mil, oitocentos e trinta e sete reais e vinte e sete centavos).

 

CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS RETROATIVAS À DATA - BASE

As diferenças salariais e demais benefícios retroativos de natureza econômica dos meses de: agosto e setembro de 2023, resultantes da aplicação das disposições contidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2024, poderão ser pagas e/ou cumpridas até o 5º (quinto) dia útil do mês de outubro de 2023.

 

CLÁUSULA SEXTA - VALE QUINZENAL 

A empresa adiantará quinzenal e automaticamente, 40% (quarenta por cento) do salário mensal do empregado.

Parágrafo único: Caso o empregado não pretenda receber o adiantamento previsto no “caput”, deverá manifestar sua vontade por escrito.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E CONTRATOS

A empresa deverá fornecer aos seus empregados comprovantes dos pagamentos que lhes façam, contendo sua identificação, a do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, bem como a parcela relativa ao FGTS, além de cópia do contrato de trabalho, mesmo de experiência, quando houver.

 

CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS

Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado aos empregados intervalo remunerado durante sua jornada de trabalho para permitir o recebimento. O empregado terá igualmente tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS, benefícios previdenciários e levantamento de FGTS.

Parágrafo único: O intervalo mencionado no “caput”, não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação.

 

CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO SUCESSOR 

Admitido ou promovido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - IGUALDADE SALARIAL

A empresa assegurará a igualdade de recebimento de salários, comissões, extras, e, todos os benefícios concedidos aos empregados que desempenham a mesma função e mantiverem a produtividade, de acordo com o previsto nos arts. 460 e 461 e parágrafos 1º e 2º da CLT, independentemente de discriminação em razão do sexo, raça, idade, nacionalidade, estado civil ou orientação sexual.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO

O trabalho noturno receberá adicional de 30% (trinta por cento) em relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS

As horas extras serão remuneradas com os seguintes adicionais, aplicáveis sobre o valor do salário hora ordinário:

Parágrafo primeiro: O percentual de 60% (sessenta por cento), para as duas primeiras horas;

Parágrafo segundo: O percentual de 80% (oitenta por cento), para os casos em que o empregado tenha que trabalhar por força de determinação da empresa, em período superior ao permitido por lei, na forma do art. 61 da CLT;

Parágrafo terceiro: O percentual de 100% (cem por cento), para as horas prestadas aos domingos, feriados ou dias já compensados.  

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO

A média das horas extras habituais e do adicional noturno refletirá no pagamento das férias, gratificação natalina e descanso semanal remunerado.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA 

Por triênio na empresa, os empregados receberão por mês a importância de R$ 80,48 (oitenta reais e quarenta e oito centavos).

Parágrafo primeiro: A contagem dos triênios inicia-se a partir de 1º de fevereiro de 1981;

Parágrafo segundo: O adicional será devido a partir do mês em que for completado o triênio, desde que isso ocorra até o dia 15 (quinze), se ocorrer após o dia 15 (quinze) será devido a partir do mês seguinte;

Parágrafo terceiro: O valor do adicional será igual para todos independentemente do salário percebido e da data em que for completado o triênio, devendo ser destacado no recibo de pagamento do empregado.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA  

O empregado que tenha no mínimo 08 (oito) anos de tempo de serviço na empresa, receberá por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento) de seu último salário, desde que, o empregado comunique sua aposentadoria à empresa no prazo máximo de 90 (noventa) dias do deferimento.

Parágrafo único: A empresa efetuará o pagamento da gratificação na folha de pagamento de salário do mês subsequente ao comunicado do empregado. 

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO

A empresa fornecerá aos seus empregados mensalmente em número idêntico ao dos dias a serem trabalhados no mês, tíquetes de auxílio refeição ou alimentação com valor facial unitário de, no mínimo, R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos).

Parágrafo primeiro: Os tíquetes deverão ser fornecidos até o último dia útil do mês imediatamente anterior àquele ao qual se refere o benefício, compensando-se no mês subsequente as eventuais interrupções e suspensões do contrato de trabalho havidas no mês de incidência do benefício;

Parágrafo segundo: O benefício previsto no “caput” será devido às empregadas durante o período correspondente a licença-maternidade, devendo ser concedido pela empresa na mesma forma e valores que os relativos aos empregados em atividade laboral;

Parágrafo terceiro:  O benefício previsto no “caput” será devido aos empregados durante o período correspondente a licença paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos, contados a partir da data do nascimento do filho, devendo ser concedido pela empresa na mesma forma e valores que os relativos aos empregados em atividade laboral;

Parágrafo quarto: É facultado à empresa, em substituição da entrega dos tíquetes, conceder alimentação diretamente ao empregado em seu próprio refeitório, observado o disposto na Lei nº 6.321/76, de seus respectivos decretos, das Portarias 66/2006 e 193/2006 do MTE e das Normas Regulamentadoras, NR 24.5 e NR 24.6 do MTE, no que tange à cozinha e refeitório, independentemente do número de empregados que a empresa possua;

Parágrafo quinto: A participação do empregado no custeio do programa de alimentação, a partir de 1º de agosto/2023, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) e a participação da empresa não poderá ser inferior a R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos) por dia de efetivo trabalho;

Parágrafo sexto: Caso a empresa conceda o valor mínimo do benefício de R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos), não poderá efetuar qualquer desconto de seus empregados no custeio do programa de alimentação, tendo em vista o estabelecido no parágrafo anterior; 

Parágrafo sétimo: Respeitadas às disposições constantes desta cláusula, o fornecimento do benefício de auxílio refeição ou alimentação não é cumulativo com vantagens já concedidas pela empresa e em qualquer das modalidades não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do empregado, nos termos da Lei nº 6.321/76 de 14/04/1976.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL 

Ocorrendo falecimento de empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido e desde que tinha mais de 03 (três) anos no emprego, a empresa concederá a seus dependentes previdenciários ou, na falta destes a seus herdeiros, indenização correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário mensal, vigente à época do óbito.

Parágrafo primeiro: Falecendo cônjuge ou filho do empregado, desde que estes sejam comprovadamente dependentes econômicos dele, a empresa pagará a este último a indenização prevista no “caput”, mantida a exigência pertinente ao tempo de serviço mínimo previsto nesta cláusula; 

Parágrafo segundo: A indenização prevista no “caput” não será devida se a empresa mantiver contrato de seguro de vida em favor do empregado.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE -TRANSPORTE 

Em cumprimento às disposições da Lei nº 7.418 de 16/12/1985, com a redação alterada pela Lei nº 7.619 de 30/09/1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247 de 16/11/1987, fica estabelecido que, a critério da empresa, a concessão aos empregados do valor correspondente ao vale-transporte poderá ser feita através do pagamento quinzenal antecipado em dinheiro, até o último dia da quinzena anterior àquela a que os vales se referirem. Nesse caso fica estabelecido o limite máximo de 2,50% (dois e meio por cento) de desconto nos salários dos empregados a título de vale transporte. Na hipótese de elevação de tarifas, à empresa obriga-se a complementar a diferença por ocasião do pagamento seguinte.

Parágrafo único: Em caso de ser utilizado o fornecimento do vale-transporte através de passes fornecidos pelas empresas concessionárias, permanecerá o limite de desconto em 6,0% (seis por cento).

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO - PREVIDENCIÁRIO 

Ao empregado que tenha pelo menos, 18 (dezoito) meses de tempo de serviço na empresa e que esteja recebendo auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário da Previdência Social, será paga uma importância equivalente a 90% (noventa por cento) da diferença entre o seu salário e o valor daquele auxílio, obedecendo as seguintes regras:

Parágrafo primeiro: O complemento será devido somente entre o 16º (décimo-sexto) e o 180º (centésimo-octogésimo) dia de afastamento;

Parágrafo segundo: Terá como limite máximo a importância de R$ 3.077,36 (três mil, setenta e sete reais e trinta e seis centavos);

Parágrafo terceiro: O complemento será devido apenas uma vez em cada ano contratual.  

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO DE VIDA

A empresa manterá seguro de vida e acidentes pessoais em favor de seus empregados e na renovação do contrato de seguro, com valor de indenização igual a, pelo menos, R$ 19.829,34 (dezenove mil, oitocentos e vinte e nove reais e trinta e quatro centavos), em caso de morte ou invalidez total permanente.

Parágrafo primeiro: A eventual coparticipação do empregado no pagamento do prêmio do seguro não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) do valor deste e somente poderá ser adotada mediante prévia e expressa autorização do empregado;

Parágrafo segundo: A empresa ficará dispensada da obrigatoriedade da contratação do seguro, relativamente, aos empregados que não autorizem o desconto previsto no parágrafo imediatamente anterior;

Parágrafo terceiro: A empresa ficará igualmente dispensadas da contratação do seguro de vida previsto no “caput”, relativamente, aos empregados cuja cobertura seja recusada por, no mínimo, 03 (três) seguradoras, devendo neste caso, ser firmado acordo que cubra os sinistros mencionados no “caput” apenas em decorrência de acidente;

Parágrafo quarto: Ficam mantidas às condições mais favoráveis aos empregados eventualmente existentes no âmbito da empresa.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REEMBOLSO CRECHE 

A empresa reembolsará às suas empregadas mães, para cada filho pelo período de 01 (um) ano a contar do retorno da licença-maternidade, a importância mensal de R$ 429,61 (quatrocentos e vinte e nove reais e sessenta e um centavos), condicionado o reembolso à comprovação das despesas com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha.

Parágrafo primeiro: Será concedido o benefício, na forma do "caput", aos casais homoafetivos e aos empregados do sexo masculino que detenham a guarda do filho, independentemente do estado civil, a contar do retorno da licença-maternidade ou paternidade;

Parágrafo segundo: O benefício previsto no “caput” será igualmente devido se o beneficiário do direito preferir a contratação de empregada como “babá” ou “pajem” para a guarda dos filhos, condicionado o reembolso à comprovação do registro do contrato de trabalho e à apresentação do respectivo recibo mensal de pagamento.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DOCUMENTOS RECEBIDO PELA EMPRESA

São pertinentes a entrega e o processamento eletrônico dos documentos relativos aos contratos de trabalho da empresa acordante, sendo que os registros do contrato de trabalho na CTPS, serão realizados eletronicamente e ficarão acessíveis aos empregados pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, de acesso gratuito.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADO SEM REGISTRO - MULTA

Nos termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do primeiro dia no emprego, sob pena da empresa pagar ao empregado uma multa em valor equivalente a 1/30 (um, trinta avos) de seu próprio salário por dia sem registro, limitada a um salário mensal.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA  

Ao empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos, e que tenha mais de 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa, se dispensado sem justa causa, será paga uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) de seu salário, a ser satisfeita juntamente com as demais verbas rescisórias.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AVISO DE DISPENSA 

A dispensa do empregado deverá ser participada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de dispensa imotivada.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CARTA DE REFERÊNCIA 

A empresa, nas rescisões contratuais sem justa causa mesmo que de iniciativa do empregado, quando solicitada, se obriga a entregar ao ex-empregado carta de referência.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES RESCISÓRIAS

A empresa deverá encaminhar ao Sindicato Profissional por meio físico ou eletrônico, os seguintes documentos: 1- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho; 2- Comprovante de quitação das verbas rescisórias; 3- Extrato do FGTS para fins rescisórios; 4- Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS; 5- Demonstrativo do Recolhimento do FGTS rescisório; 6- Chave de conectividade social para saque do FGTS; 7- Requerimento do Seguro-Desemprego; e 8- Exame Médico Demissional, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do último dia de trabalho do empregado, para fins de comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e convencionadas neste Acordo Coletivo de Trabalho bem como para fins estatísticos da entidade.

Parágrafo primeiro: A empresa deverá fornecer à entidade profissional, os dados de contato do empregado desligado, ficando facultado a este, o comparecimento presencial ao Sindicato Profissional para conferência das verbas rescisórias supramencionadas;

Parágrafo segundo: Pelo não cumprimento das obrigações desta cláusula, a empresa pagará a multa normativa prevista neste Acordo Coletivo de Trabalho, correspondente a 5,0% (cinco por cento) do maior piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada e por infração;

Parágrafo terceiro: O Sindicato Profissional está apto a receber a documentação rescisória do empregado, através do e-mail: homologa@seaacamericana.org.br

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MULTA DO FGTS

Fica garantida à multa prevista no parágrafo 1º do art. 18 da Lei nº 8.036/1990, sobre a totalidade dos depósitos do FGTS, aos empregados imotivadamente dispensados do serviço, após sua aposentadoria perante a Previdência Social, desde que permaneçam trabalhando para a mesma empresa, sem solução de continuidade.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL

Quando da realização de cursos que venha contribuir para seu desenvolvimento profissional e, ao mesmo tempo, também sejam de interesse da empresa, os empregados poderão se ausentar do serviço por até 18h00 (dezoito horas) anuais, que serão consideradas, para todos os efeitos, como de trabalho.

Parágrafo único: A utilização das horas previstas no “caput”, depende de prévia e expressa autorização da empresa e posterior comprovação da frequência do empregado.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL

Na forma estabelecida na Lei nº 12.506/2011, os empregados terão direito a 30 (trinta) dias de aviso prévio até 01 (um) ano de serviço na empresa, sendo acrescidos 03 (três) dias por ano de serviço prestado na empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Parágrafo primeiro: O acréscimo de 03 (três) dias por ano de serviço prestado na empresa previsto no “caput” da presente cláusula, não se aplica a pedido de demissão, que será sempre de 30 (trinta) dias, independentemente do tempo de serviço na empresa, mantendo os termos estabelecidos no art. 487 da CLT;

Parágrafo segundo: Se a empresa não conceder em sua totalidade o aviso prévio indenizado, quando da demissão imotivada do empregado, fica obrigada a aplicar o disposto no art. 488 da CLT, no máximo por 30 (trinta) dias, independentemente do tempo de serviço na empresa, isto é, os dias excedentes de aviso prévio proporcional além de 30 (trinta) dias, serão sempre indenizados.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO

O empregado demitido ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovar a obtenção de novo emprego, valendo o último dia efetivamente trabalhado para cálculo de todas às verbas rescisórias.  

Parágrafo único: A empresa terá o prazo de 10 (dez) dias para pagamento das verbas rescisórias a partir da solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio. O prazo para pagamento das verbas rescisórias, anteriormente estabelecido, deverá prevalecer se inferior a 10 (dez) dias da solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE CAT

A empresa deverá, na forma prevista em lei, conceder prontamente o Comunicado de Acidente de Trabalho, nas situações em que ele for exigível.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA OS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA

Fica assegurado aos empregados em união homoafetiva, à garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social.

Parágrafo único: A relação homoafetiva estável dar-se-á a partir do reconhecimento pela Previdência Social, consoante disciplina a Instrução Normativa nº 77 de 21/01/2015 e alterações posteriores.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE 

À empregada gestante é assegurada estabilidade provisória, salvo por motivo de justa causa para demissão, desde o início da gestação até 05 (cinco) meses após o parto.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE DO ALISTADO NO SERVIÇO MILITAR 

Ao empregado com idade de prestação de serviço militar, desde que tenha no mínimo 12 (doze) meses de tempo de serviço na empresa, fica assegurado estabilidade provisória, desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o término do compromisso.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA  

Ao empregado afastado pela Previdência Social, fica assegurado estabilidade provisória, salvo se contratado a título experimental ou por motivo de justa causa para a demissão, pelo período em que ficou sob custódia da Previdência Social, limitado ao máximo de 60 (sessenta) dias.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PRÉ - APOSENTADORIA  

Ao empregado que tenha no mínimo 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa e que se encontre dentro do prazo inferior a 01 (um) ano para completar o período exigido pela Previdência Social para requerer aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, fica assegurado estabilidade provisória por esse período.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS

Fica assegurado a todos os empregados, estabilidade provisória no emprego, após o retorno de suas férias, por igual prazo dos dias de descanso.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - INÍCIO DE FÉRIAS

As férias terão início sempre em dia útil e serão concedidas, respeitando-se os preceitos contidos nos arts. 129 e seguintes da CLT, com a redação dada pelo Decreto Lei nº 1.535, de 13/04/1977 e da Lei nº 13.467, de 13/07/2017.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS

Os empregados que se demitirem antes de completarem 12 (doze) meses de serviço, farão jus ao recebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 (um, doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, conforme súmula do TST nº 261. 

Parágrafo único: O cálculo a que se refere o “caput” desta cláusula, será acrescido do 1/3 (um terço) constitucional (art. 7º da Constituição Federal). 

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES E ROUPAS PROFISSIONAIS 

Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DO DIGITADOR

Ao empregado que exerça exclusivamente a função de digitador, fica assegurada jornada diária de trabalho não excedente a 06h00 (seis horas), sendo que destas, apenas 05h00 (cinco horas) no trabalho de entrada de dados.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PONTO ELETRÔNICO

Com base no disposto no art. 1º da Portaria MTE nº 373/2011, se a empresa for obrigada a adoção do Registro Eletrônico do Ponto - SREP, instituído pela Portaria MTE nº 1.510/2009, fica facultada à substituição da impressão do comprovante do empregado pelo relatório mensal de marcação de ponto, devendo, obrigatoriamente, ser entregue uma cópia ao empregado e a outra cópia impressa que ficará com a empresa, após conferência e assinatura do empregado.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO

A compensação da duração diária do trabalho, obedecidos aos preceitos legais e ressalvada a situação dos menores, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:

Parágrafo primeiro: Manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável; 

Parágrafo segundo: Não estarão sujeitas à acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou mais dias da semana, com correspondente redução em um ou outros dias, sem que seja excedido o horário contratual contado em período de 60 (sessenta) dias, a partir da quinzena, (dias 15 ou 30 de cada mês) da ocorrência;

Parágrafo terceiro: As horas trabalhadas excedentes à jornada contratual que não sejam compensadas no prazo estabelecido no parágrafo imediatamente anterior, deverão ser pagas como extraordinárias sujeitas aos adicionais previstos na cláusula específica desta norma coletiva acerca das horas extras e seus adicionais, na primeira folha imediatamente subsequente ao vencimento do prazo;

Parágrafo quarto: A empresa poderá compensar os “dias-pontes” entre feriados e domingos, no máximo, 02h00 (duas horas) diárias.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - AUSÊNCIAS LEGAIS

Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação nos seguintes casos:

Parágrafo primeiro: Por 24h00 (vinte e quatro horas) por semestre, a fim de acompanhar a esposa grávida ao médico, levar filho menor ou pais idosos ao médico, condicionada a falta à comprovação através de competente atestado médico;

Parágrafo segundo: Por 03 (três) dias úteis, em virtude de casamento;

Parágrafo terceiro: Por até 02 (dois) dias úteis, em caso de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes, sogro, sogra, irmão ou pessoa que comprovadamente vivia sob dependência econômica do empregado.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - EMPREGADO ESTUDANTE 

Ao empregado estudante menor de 18 (dezoito) anos, sujeito ao regime de trabalho de tempo integral, será permitida a saída antecipada de 02h00 (duas horas) ao final do expediente, em dias de provas escolares, condicionada à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação por atestado fornecido pela instituição de ensino.

Parágrafo único: Quando da prestação de exames vestibulares para o ingresso em curso profissionalizante de segundo grau, o empregado poderá faltar até 03 (três) dias úteis, consecutivos ou não por ano, condicionados as faltas à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE AUSÊNCIA DE DIRIGENTES SINDICAIS

Os diretores sindicais e membros do conselho fiscal (titulares e suplentes) eleitos, terão a sua estabilidade prevista em lei reconhecida pela empresa, desde que à entidade sindical tenha feito o comunicado a empresa dentro dos prazos previsto na CLT e no Estatuto Social da Entidade.

Parágrafo primeiro: Os empregados que não estejam afastados de suas funções na empresa poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo da remuneração até 10 (dez) dias por ano, desde que avisada à empresa por escrito pelo Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para participar de reuniões, encontros, congressos, negociações coletivas e outros;

Parágrafo segundo: Os empregados que forem eleitos e afastados para cargo de titulares do Sindicato Profissional, terão seus salários e encargos sociais pagos pela empresa pelo período em que durar o mandato sindical.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - LICENÇA - MATERNIDADE

A licença-maternidade será de 180 (cento e oitenta) dias, sendo os últimos 60 (sessenta) dias custeado pela empresa, desde que esteja integrada ao Programa Empresa Cidadã (Lei nº 11.770/2008), voltando para 120 (cento e vinte) dias de licença em caso contrário.

Parágrafo único: Nos termos do que fora decidido pelo STF, o termo inicial da licença maternidade e do respectivo salário-maternidade será considerado a data da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder as 02 (duas) semanas previstas no art. 392, parágrafo 2º, da CLT, e no art. 93, parágrafo 3º, do Decreto nº 3.048/99 (ADI 6327-MC).

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - LICENÇA - MATERNIDADE À MÃE ADOTANTE

Nos termos do disposto na Lei nº 12.010/2009, à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, será concedida licença maternidade com duração de 120 (cento e vinte) dias, conforme o art. 392 da CLT.

Parágrafo único: A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL AO SINDICATO PROFISSIONAL

De conformidade com a Assembleia Geral Extraordinária e com fundamento no princípio de representação obrigatória de toda a Categoria, e de acordo com o art. 513, letra “e” da CLT, e independentemente de filiação, os empregados deverão arcar compulsoriamente com a Cota de Participação Negocial, visando cobrir os gastos e garantir a manutenção dos direitos coletivos abrangidos pelo instrumento normativo, nos seguintes moldes:

Parágrafo primeiro: A Cota de Participação Negocial, consistirá no percentual de 7,0% (sete por cento), calculado sobre a folha de pagamento do mês de 25 setembro de 2023, atingindo todos os empregados sindicalizados ou não. Esse valor poderá ser dividido em 12 (doze) parcelas de igual valor, sendo o vencimento da 1ª parcela no 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, ao desconto e assim sucessivamente;

Parágrafo segundo: A empresa remeterá ao Sindicato Profissional, a relação dos empregados e o valor da folha de pagamento de setembro de 2023, que deram motivo ao desconto da referida Cota de Participação Negocial;

Parágrafo terceiro: Caso a empresa não faça o repasse à entidade profissional da Cota de Participação Negocial, arcará com uma multa de descumprimento da referida cláusula, no percentual de 10% (dez por cento) do valor do débito.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DIVULGAÇÃO DO ACORDO 

A empresa afixará em quadro de avisos, em local bem visível aos empregados, cópia do presente Acordo Coletivo de Trabalho, mantendo-o pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu registro.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - TELETRABALHO, HOME OFFICE E TRABALHO HÍBRIDO

A empresa poderá contratar ou alterar o regime de trabalho presencial para o Teletrabalho, e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, de conformidade com o art. 75-A e seguintes da CLT.

Parágrafo primeiro: Estas políticas poderão ser aplicadas em áreas específicas da empresa, de forma individual, sem que haja a obrigatoriedade de aplicação em todos os setores;

Parágrafo segundo: As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do Teletrabalho, serão tratadas entre as partes;

Parágrafo terceiro: Para os empregados que estiverem integralmente em regime de Teletrabalho ou home-office, fica suspensa à concessão do vale transporte, determinado pelo Decreto nº 95.247/1987, abstendo-se a empresa de proceder o respectivo desconto na remuneração;

Parágrafo quarto: Fica admitido o regime misto, ou híbrido, no qual parte do trabalho é desenvolvido remotamente (Teletrabalho) e parte presencialmente. Nessa hipótese o vale transporte será concedido apenas para os dias em que o trabalho for presencial.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

Todo e qualquer tratamento de dados pessoais de empregados obtidos pela Empresa e pelo Sindicato Profissional em decorrência do presente instrumento tem como base autorizativa o art. 7º, incisos II, V e VI, da LGPD, bem como, a depender do caso concreto, o art. 11, inciso II, da LGPD, sobretudo diante da necessidade de fiscalização, cumprimento e execução da legislação, bem como do próprio Acordo Coletivo de Trabalho.

Parágrafo primeiro: A empresa e a entidade sindical se comprometem a tratar todos os dados de candidatos ao emprego, empregados e ex-empregados, em conformidade com as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados;

Parágrafo segundo: A forma e duração do tratamento de dados pessoais, sensíveis ou não, poderão sofrer modificações, caso haja necessidade de melhor adequação à Lei Geral de Proteção de dados;

Parágrafo terceiro: Para os fins do art. 18, parágrafo 3º, da LGPD, o Sindicato Profissional da Categoria, é considerado o representante legalmente constituído dos titulares dos dados.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - MULTA

Pelo não cumprimento do presente instrumento, a empresa pagará multa correspondente a 5,0% (cinco por cento) do maior piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada, exceção feita às cláusulas que estabelecem penalidades especiais. 

 

Para que o presente Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2024, se torne obrigatório à Categoria Econômica e Profissional, será protocolado no Ministério da Economia, através do sistema mediador para fins de registro e arquivo, em conformidade do art. 613, Incisos I a VIII, parágrafo único e art. 614, parágrafos 1º, 2º e 3º da CLT e Instrução Normativa SRT nº 11 de 24/03/2009.

 

E por estarem assim ajustados, a Presidenta do Sindicato Profissional e o Representante Legal da empresa, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2024, em duas vias de igual teor, para que produza seus efeitos legais.

 

Araras, 25 de setembro de 2023.

 

BETEGHELLI CONTABILIDADE LTDA

OSMAR BETEGHELLI - SÓCIO

CPF Nº 440.596.048-87

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO

HELENA RIBEIRO DA SILVA - PRESIDENTA

CPF Nº 017.360.768-33

 
 

Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região

Trabalhador Conscientizado, Sindicato Transformado!