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SILVA & MELO LOCAÇÃO DE MATERIAIS PARA FESTAS E EVENTOS LTDA

 

ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser usado em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em lei.

 

 

 

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2020

 

 

Que fazem de um lado empresa, SILVA & MELO LOCAÇÃO DE MATERIAIS PARA FESTAS E EVENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 22.536.943/0001-76, situada a Rua Fagundes Varella nº 34, Vila Jones, Americana/SP., neste ato representado na forma legal por seu Proprietário Sr. JOSE ROGÉRIO DA SILVA, titular do CPF 109.890.188-65, a seguir nomeada “EMPRESA” e de outro lado;

 

 O SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO, inscrito no CNPJ nº 62.474.853/0001-12, situado a Rua Bolívia, nº 186, Vila Cechino, Americana/SP., doravante denominado “SEAAC” neste ato representado por sua Presidenta Sra. HELENA RIBEIRO DA SILVA, titular do CPF 017.360.768-33.

 

 Celebram, entre si, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, a ser aplicado aos empregados da empresa e consubstanciado nas cláusulas e condições que se seguem:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

Fica mantida a data-base de 1º de maio e a vigência do presente instrumento para as cláusulas de natureza econômica pelo período de 01 (um) ano, de 1º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019; para as cláusulas sociais 02 (dois) anos, de 1º de maio de 2018 a 30 de abril de 2020.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - BENEFICIÁRIOS

São beneficiários do presente instrumento todos os empregados da empresa SILVA & MELO LOCAÇÃO DE MATERIAIS PARA FESTAS E EVENTOS LTDA.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - ABRANGÊNCIA TERRITORIAL

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, terá aplicação no âmbito da empresa com abrangência na base territorial do sindicato convenente.

 

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL

Fica estabelecida como piso salarial importância mensal não inferior a R$ 1.150,00 (um mil, cento cinquenta reais), independentemente do número de empregados na empresa.

 

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de maio de 2018, os salários terão reajuste, a título de correção salarial, no percentual de 3,61% (três inteiros e sessenta e um centésimos por cento).

 

CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Os pagamentos de salários, horas extras, gratificações e comissões, deverão ser efetuados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, sob pena de multa de 5,0% (cinco por cento), do valor do salário inadimplido.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUCESSOR

Admitido ou promovido empregado para função de outro que tenha sido promovido, despedido, transferido, aposentado, falecido, licenciado ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário igual ao menor salário do mesmo cargo.

 

CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIOS COMPOSTOS

Os empregados que percebem salários compostos (fixo + parcela variável), o cálculo da parte variável, para efeito de pagamento de férias, gratificação natalina e verbas rescisórias, deverá ser feito tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis recebidas pelo empregado nos últimos 12 (doze) meses.

Parágrafo único: O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno deverá ser feito pelo número de horas e não pelos valores.

 

CLÁUSULA NONA - PROMOÇÕES

A cada promoção corresponderá elevação real de salário de, no mínimo, 10% (dez por cento), sendo esta devida a partir do primeiro dia de assunção das novas atribuições.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO QUINZENAL  

Serão concedidos adiantamentos quinzenais de, no mínimo 40% (quarenta por cento), sobre o salário do mês anterior.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS

A empresa fornecerá aos seus empregados comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da empresa, do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, nos quais deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS.

Parágrafo único: As horas extras deverão constar do mesmo holerite que discriminará seu número e as porcentagens dos adicionais utilizados.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO

A primeira parcela do 13º salário deverá ser paga da seguinte forma:

Parágrafo primeiro: Por ocasião das férias, quando solicitado pelo empregado (Lei 4.749/65);

Parágrafo segundo: Até o dia 30 de novembro, caso não tenha sido adiantado com as férias.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO QUEBRA DE CAIXA

Os empregados registrados na função de caixa, receberão mensalmente adicional de quebra de caixa em valor equivalente a 2,5% (dois e meio por cento), de seu próprio salário.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS

As horas extras serão remuneradas com os seguintes adicionais, aplicáveis sobre o valor do salário hora ordinário:

Parágrafo primeiro: Para primeira hora extra diária o percentual de 50% (cinquenta por cento);

Parágrafo segundo: Demais horas extras diárias: 60% (sessenta por cento);

Parágrafo terceiro: Em se tratando de horas prestadas aos domingos, feriados ou dias já compensados, o adicional previsto no “caput” não prejudicará a dobra de que trata o art. 9º da Lei 605/49;

Parágrafo quarto: Os adicionais acima são aplicáveis nos casos em que o empregado venha a trabalhar por força de determinação da empresa no período superior ao permitido por lei.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO

As horas extras e o adicional noturno, desde que pagos habitualmente, refletirão no pagamento das férias, 13º salário, descansos semanais remunerados e verbas rescisórias.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS/2018

A empresa deverá atender às condições negociadas, ou seja, pagará a cada um dos seus empregados a título de Participação nos Lucros ou Resultados relativa ao ano civil de 2018, a importância de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais).

Parágrafo primeiro: Farão jus ao PLR, na forma dos percentuais abaixo indicados, incidentes sobre o valor estabelecido no “caput” os empregados que no ano civil de 2018, obtiverem assiduidade, conforme a tabela abaixo:

 

NÚMERO DE FALTAS

INJUSTIFICADAS

PERCENTUAL SOBRE

O VALOR TOTAL DA PLR

Até 03 (três) faltas

100%

De 04 (quatro) até 10 (dez) faltas

80%

De 11 (onze) a 15 (quinze) faltas

60%

Acima de 16 (dezesseis) faltas

00%

 

Parágrafo segundo: As faltas acima citadas se referem às ocorridas sem justificativas, conforme determina a CLT, pertinentes ao ano civil de 2018;

Parágrafo terceiro: O pagamento previsto na cláusula deverá ocorrer até o 5º (quinto) dia útil do mês de março/ 2019;

Parágrafo quarto: Para os empregados admitidos ou que tenham seu contrato rescindido durante o ano de 2018, o valor apurado conforme parágrafo anterior poderá ser calculado com critério de proporcionalidade, à razão de 1/12 (um, doze avos) do valor apurado;

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Por triênio completado na empresa, os empregados receberão, mensalmente, importância equivalente a 4,0% (quatro por cento), do piso salarial, em vigor à época do pagamento, iniciando-se a contagem dos triênios em 1º de março de 1985.

Parágrafo primeiro: Não farão jus à percepção do adicional previsto no “caput” os empregados que percebam salário superior a 10 (dez) vezes o valor do piso salarial definido na cláusula quarta;

Parágrafo segundo: Os empregados inseridos na condição prevista no parágrafo primeiro que, pela norma coletiva de trabalho anterior faziam jus ao adicional por tempo de serviço, terão o mesmo incorporado aos seus respectivos salários pelo valor previsto no “caput”.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMISSÃO POR SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA

Em caso de substituição temporária por prazo superior a 20 (vinte) dias, o substituto receberá, desde o primeiro dia e enquanto perdurar a situação, desde que assuma integralmente as funções do substituído, uma comissão de substituição de valor igual à diferença entre seu salário e o do substituído.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VALE REFEIÇÃO/ ALIMENTAÇÃO

A empresa fornecerá ticket-refeição/alimentação de no mínimo 22 (vinte e duas) unidades ao mês, inclusive nas férias, licença maternidade, auxílio previdenciário e demais interrupções do contrato de trabalho, no valor unitário de R$ 18,35 (dezoito reais e trinta cinco centavos).

Parágrafo único: A empresa disponibilizará o benefício no 1º (primeiro) dia do mês a que se refere o benefício;

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - VALE - TRANSPORTE

É facultado a empresa, se assim se tornar, ao seu critério, necessário, recomendado, adequado às suas operações ou proporcionar maior facilidade dos empregados, efetuarem o pagamento do vale-transporte em dinheiro, respeitado os direitos e limites estabelecidos da Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei 7.619/87 e regulamentada pelo Decreto 95.247, de 17 de novembro de 1987.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA

A empresa deverá providenciar seguro de vida e de acidentes pessoais para morte natural, acidental, ou invalidez permanente, no valor mínimo de R$ 34.813,00 (trinta e quatro mil, oitocentos e treze reais), a título de indenização, totalmente subsidiado pela empresa.

Parágrafo primeiro: Esta condição entrou em vigor, em 1º de janeiro de 2002;

Parágrafo segundo: Se a empresa deixar de cumprir esta cláusula, assumirá inteira responsabilidade pelo pagamento da indenização.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL

Ocorrendo falecimento de empregado durante o vínculo, ainda que suspenso ou interrompido, a empresa concederá uma indenização correspondente a 100% (cem por cento), de seu último salário nominal.

Parágrafo único: A indenização prevista no “caput” não poderá ser inferior a 02 (duas) vezes ou superior a 10 (dez) vezes o valor do piso salarial fixado neste instrumento.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REEMBOLSO CRECHE

Se a empresa não possui creche própria, pagará a seus empregados um auxílio-creche equivalente a 20% (vinte por cento), do piso salarial, por mês e por filho até 04 (quatro) anos de idade.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO

Ao empregado afastado pela previdência social em razão de doença ou acidente do trabalho, a empresa complementará, enquanto perdurar a situação, respeitado o período máximo de 01 (um) ano, o benefício percebido por aquele da Previdência Social, no valor da diferença entre seu salário nominal e o benefício recebido até o limite de 12 (doze) salários mínimos mensais.

Parágrafo primeiro: Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, a empresa pagará seu salário nominal entre o 16º (décimo-sexto) e o 180º (centésimo-octogésimo) dia de afastamento, limitado a 12 (doze) salários mínimos;

Parágrafo segundo: Não sendo conhecido o valor do benefício previdenciário, a complementação será paga com base em valores estimados; compensando-se eventuais diferenças no pagamento imediatamente posterior;

Parágrafo terceiro: A complementação abrange, inclusive, o 13º salário;

Parágrafo quarto: Recusando-se o empregado a submeter-se a perícia do órgão previdenciário ou, a ela submetendo-se, mas não fornecendo a empresa cópia do laudo, a complementação poderá ser suspensa até que a providência seja efetivada.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REEMBOLSO AO EMPREGADO COM FILHO QUE TENHA NECESSIDADES ESPECIAIS

A empresa reembolsará mensalmente, mediante comprovação e até o limite de 40% (quarenta por cento) do piso salarial estabelecido no presente instrumento, as despesas que seus empregados tiverem, com filhos que tenham necessidades especiais.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ADICIONAL DE REPOSIÇÃO DE ROUPAS

Caso os empregados manuseiem graxa, óleos, tintas, removedores, etc., e seja pela empresa obrigados a usarem roupa social (paletó, gravata, camisa, calça social etc.), e camisetas promocionais, roupas com publicidade e vestimentas análogas, pagarão a esses empregados mensalmente, um adicional equivalente a 8,0% (oito por cento), do piso salarial estabelecido neste instrumento.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA

Ao empregado que conte mais de 05 (cinco) e menos de 10 (dez) anos de serviço na empresa, será concedida, por ocasião de sua Aposentadoria, uma gratificação de valor igual ao último salário por ele percebido. Àqueles que contém mais de 10 (dez) anos na empresa, a gratificação será equivalente a 02 (duas) vezes o valor do último salário.

Parágrafo único: As gratificações previstas no “caput” serão devidas por ocasião do desligamento do empregado.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL

Ocorrendo a dispensa sem justa causa por iniciativa da empresa, de empregado acima de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, e com 05 (cinco) anos de trabalho ininterruptos na empresa, fica assegurado um aviso prévio de 60 (sessenta) dias; o excedente ao prazo legal deverá, sempre, ser indenizado.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AVISO PRÉVIO

Consoante Súmula 276 do TST, o empregado demitido ou que tenha solicitado demissão, ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovar a obtenção de novo emprego, valendo o último dia efetivamente trabalhado para cálculo de todas as verbas rescisórias. 

Parágrafo único: A empresa terá o prazo de 10 (dez) dias para pagamento das verbas rescisórias a partir da solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio. O prazo para pagamento das verbas rescisórias, anteriormente estabelecido, deverá prevalecer se inferior a 10 (dez) dias da solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO

O empregado fica dispensado do cumprimento do aviso prévio no momento em que comprovar a obtenção de novo emprego, mediante declaração em papel timbrado da empresa ou registro na CTPS.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO DE DISPENSA

A dispensa de empregado deverá ser comunicada por escrito qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CARTA DE REFERÊNCIA

A empresa, nas demissões de empregados, sem justa causa, e quando solicitada, se obriga a entregar ao demitido uma carta de referência.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RESCISÕES CONTRATUAIS

As homologações de rescisões de contratos de trabalho deverão ser realizadas no prazo máximo de até 30 (trinta) dias corridos, na sede e subsedes do Sindicato Profissional, sob pena de pagamento em favor do empregado de multa equivalente ao valor do seu último salário contratual, sem prejuízo dos prazos e penalidades previstos no art. 477, da CLT, para o pagamento dos valores líquidos. 

Parágrafo primeiro: O prazo de 30 (trinta) dias corridos previsto no “caput” será contado da seguinte forma:

a) Sendo o aviso prévio trabalhado ou indenizado, a partir do vencimento do prazo previsto no parágrafo 6º do art. 477 da CLT; 

Parágrafo segundo: A multa prevista no “caput” não será devida se o atraso da homologação se der por uma das seguintes razões:  

a) Atraso na entrega pela Caixa Econômica Federal do extrato do FGTS, solicitado em tempo hábil e devidamente comprovado; 

b) Estando a empresa ou o seu representante legal presente no ato da homologação, sendo comprovado que avisou o empregado sobre a data e horário da homologação, tendo sido considerados corretos os cálculos pelo Sindicato Profissional e o empregado não comparecer na data e horário previstos para a homologação, neste caso, o Sindicato Profissional deverá entregar a empresa uma declaração comprovando a situação;

c) Por culpa exclusiva do empregado;

d) Por demora no agendamento da homologação pelo Sindicato Profissional, desde que, o pedido, acompanhado de todos os documentos necessários previstos no parágrafo seguinte tenha sido efetuado com pelo menos 10 (dez) dias, antes do vencimento do prazo.  

Parágrafo terceiro: O Sindicato Profissional somente poderá exigir da empresa os seguintes documentos para homologação de rescisão de empregados: 1- Termo de rescisão contratual em cinco vias; 2- Formulário do Seguro Desemprego; 3- Carteira de Trabalho e Previdência Social atualizada (apenas na data da homologação); 4- Cópia do livro ou ficha do registro do empregado atualizada; 5- GRRF (multa 50%), devidamente depositada (apenas no ato da homologação); 6- Demonstrativo de recolhimento FGTS rescisório; 7- Extrato analítico recente e atualizado do FGTS; 8- Carta de preposto, procuração ou contrato social; 9- Duas vias do aviso prévio; 10- Exame médico demissional (apenas no ato da homologação); 11- Print da chave de identificação da conectividade social; 12- Pagamento em dinheiro (somente no Sindicato Profissional), depósito bancário à vista, transferência eletrônica disponível ou cheque administrativo; 13- Prova de recolhimento da Contribuição Sindical e Assistencial do empregado homologado, caso esta não tenha sido detectada nos arquivos do Sindicato dos Empregados; 14- Prova do recolhimento da Contribuição Sindical Patronal relativas aos últimos 05 (cinco) anos, exceto para os casos de entidades sem fins lucrativos e para as empresas regularmente optantes do Simples Nacional, a que se refere a Lei Complementar nº 123/2006 e alterações posteriores;

Parágrafo quarto: A empresa fica obrigada, a reembolsar aos empregados as despesas por estes feitas com refeição, na forma da cláusula de auxílio-refeição/alimentação e transporte, quando a homologação ou quitação da rescisão contratual se realizar em município distinto daquele da contratação ou da prestação dos serviços;

Parágrafo quinto: A recepção dos documentos necessários à homologação e a designação da data do agendamento da homologação será feita sempre mediante recibo ou protocolo emitido pelo Sindicato dos Empregados.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS DESEMPREGADOS

Se a empresa mantém convênio de assistência médica aos empregados, ou disponham de serviço médico próprio, garantirá aos empregados demitidos a continuidade do benefício de assistência médica, para si e seus dependentes, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da homologação ou quitação, salvo se, nesse interregno, o beneficiário ingressar em novo emprego.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TRABALHO DECENTE

A empresa envidará todos os seus esforços no sentido de promover o trabalho decente; proteção contra o desemprego, o desenvolvimento sustentável, o respeito aos princípios e direitos fundamentais, como a liberdade sindical, a igualdade de oportunidades, a livre negociação coletiva e a não discriminação no trabalho; práticas de proteção social; o diálogo social; a capacitação profissional e a segurança e saúde dos empregados.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA

O empregado afastado para tratamento médico superior a 30 (trinta) dias, gozará de estabilidade provisória por 75 (setenta e cinco) dias a contar da alta médica, salvo demissão por falta grave ou acordo entre as partes devidamente assistido pelo Sindicato Profissional.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA OS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA

Fica assegurado aos empregados em união homoafetiva, à garantia de todos os direitos previstos nesta de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros e dependentes habilitados perante a Previdência Social.

Parágrafo único: O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o art. 52, parágrafos 4º, da Instrução Normativa INSS/DC nº 20 de 11/10/2007, e a Instrução Normativa INSS/DC nº 24 de 07/06/2000, e alterações posteriores.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE

À empregada gestante gozará de estabilidade provisória, salvo demissão por justa causa ou por acordo entre as partes, realizado com assistência do Sindicato Profissional, desde o início da gestação até 150 (cento e cinquenta) dias, após o parto.

Parágrafo único: Na ocorrência de aborto, desde que comprovado por atestado médico, gozará a empregada de estabilidade provisória de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do ocorrido.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO PAI

O empregado pai, desde que conte, no mínimo, 30 (trinta) meses de tempo de serviço na empresa, gozará de estabilidade provisória no emprego, salvo demissão por justa causa ou por acordo entre as partes, realizado com assistência do Sindicato Profissional pelo período de 60 (sessenta) dias, contados da data de nascimento do filho, devidamente comprovada através do fornecimento da respectiva certidão de nascimento.

Parágrafo único: O direito de que trata o “caput” não será concedido uma segunda vez, com intervalo inferior a 18 (dezoito) meses em relação à primeira.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ALISTADO

O empregado em idade de prestação do serviço militar obrigatório terá garantido emprego desde o alistamento até 30 (trinta) dias, após o término do compromisso, salvo demissão por falta grave ou acordo entre as partes, devidamente assistido pelo Sindicato Profissional.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PRÉ - APOSENTADORIA

O empregado que contar, no mínimo, 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa e que esteja a, pelo menos, 16 (dezesseis) meses de completar o período aquisitivo necessário à aquisição da Aposentadoria por seu prazo mínimo, não poderá ser demitido, a não ser por justa causa, salvo se a empresa cumprir as seguintes condições:

Parágrafo primeiro: Pagar indenização correspondente a 50% (cinquenta por cento), do montante de salários pertinente ao período que faltar para o empregado adquirir o direito à Aposentadoria;

Parágrafo segundo: Pagar indenização correspondente a 50% (cinquenta por cento), das contribuições previdenciárias, parte do empregado e da empresa pertinente ao período que faltar para o empregado adquirir o direito à Aposentadoria;

Parágrafo terceiro: Os empregados que sejam beneficiários de plano de complementação de Aposentadoria, não fazem jus às indenizações fixadas nos parágrafos acima desta cláusula, ressalvando-se, no entanto, o direito à diferença entre a indenização prevista no plano de complementação e a aqui ajustada, caso aquela seja menor que esta;

Parágrafo quarto: Ocorrendo dispensa de empregado, a empresa deverá alertar a este, por escrito, especificamente sobre a estabilidade prevista nesta cláusula, inquirindo-o acerca de seu eventual enquadramento nas condições aqui estabelecidas, com prazo de 60 (sessenta) dias para comprovação ou retificação da informação dada, sob pena de decadência;

Parágrafo quinto: A inobservância, pela empresa da obrigação de notificação expressa relativa ao direito à estabilidade de que cuida a presente cláusula, implicará na inexistência da decadência;

Parágrafo sexto: Considera-se que o prazo mínimo, previsto no “caput” para efeito de aferição do início da estabilidade, aquele a partir do qual o empregado poderá, de acordo com as leis vigentes, requerer Aposentadoria.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PROVAS ESCOLARES

Nos dias de provas ou exames escolares, os empregados terão redução das 02 (duas) últimas horas da jornada diária de trabalho, mediante prévia comunicação e posterior comprovação no prazo máximo de 72h00 (setenta e duas horas), prorrogáveis na ocorrência de motivo de força maior.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DO DIGITADOR

Os empregados que exercem exclusivamente a função de digitadores estão sujeitos à jornada diária de, no máximo, 6h00 (seis horas). 

Parágrafo único: Deverão ser concedidos aos digitadores os intervalos para descanso de que trata a NR-17 (dez minutos de descanso para cada cinquenta trabalhados).

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - EXAMES VESTIBULARES

Para a prestação de exames vestibulares para ingresso em curso universitário, ou profissionalizante de segundo grau ou superior o empregado poderá faltar até 05 (cinco) dias úteis por ano, sem prejuízo de seu salário, das férias e descansos semanais remunerados, devendo comprovar o motivo da ausência nas mesmas condições previstas neste instrumento.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - AUSÊNCIAS LEGAIS

Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:

Parágrafo primeiro: 05 (cinco) dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes, sogro, sogra ou pessoa que, comprovadamente, vivia sob sua dependência econômica;

Parágrafo segundo: 05 (cinco) dias úteis consecutivos em virtude de núpcias;

Parágrafo terceiro: 07 (sete) dias por ano para acompanhamento de esposa grávida ao médico ou levar filho menor de 12 (doze) anos de idade ao médico ou, sem limite de idade, se o mesmo tiver necessidades especiais, condicionada à comprovação através de competente atestado médico;

Parágrafo quarto: 05 (cinco) dias consecutivos, garantidos no mínimo 03 (três) dias úteis no decorrer da 1° (primeira) semana de vida da criança, em caso de nascimento de filho;

Parágrafo quinto: As declarações de comparecimento do empregado para consultas e exames médicos serão consideradas apenas para o horário nelas contidos, com o acréscimo de 2h00 (duas horas) computadas para fins de deslocamento do empregado.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - INÍCIO DE FÉRIAS

As férias terão início sempre em dia útil e serão concedidas, respeitando-se os preceitos contidos nos arts. 129 e seguintes da CLT, com a redação dada pelo Decreto Lei 1.535, de 13 de abril de 1977, da Lei 13.467, de 13/07/17.

Parágrafo primeiro: Não serão computados os dias, 25 de dezembro, 1º de janeiro e 1º de maio;

Parágrafo segundo: No caso de férias coletivas em final de ano, não poderão ser incluídos na contagem de férias os dias, 25 de dezembro e 1º de janeiro.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CARTEIRA DE TRABALHO ANOTAÇÕES

A CTPS recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48h00 (quarenta e oito horas), a entrega de quaisquer documentos a empresa deverá ser feita mediante recibo.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS

Os empregados demissionários com menos de 01 (um) ano de tempo de serviço, farão jus ao recebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 (um, doze avos), por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

É vedada a instituição de contrato de experiência nos casos de readmissão para função desempenhada anteriormente.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CANCELAMENTO OU ADIANTAMENTO DAS FÉRIAS

Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, a empresa somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por este comprovado.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA MATERNIDADE

A empresa em atendimento ao preceito constitucional concederá licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, as suas empregadas mãe.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA PARA A MÃE ADOTANTE

De acordo com a Lei 10.421 de 15/04/2002, que estende a mãe adotiva o direito da licença maternidade, fica estabelecido que, em caso de adoção ou guarda judicial, o período de gozo da licença-maternidade passa a ser de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da idade da criança. 

Parágrafo único: A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda a adotante ou guardiã.  

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES

Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DECLARAÇÃO OU ATESTADOS MÉDICOS E ONDONTOLÓGICOS

Os atestados médicos e odontológicos emitidos por profissionais habilitados, sejam da rede pública ou privada, serão aceitos pela empresa para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - PUBLICIDADE

A empresa colocará em quadros de avisos, em locais bem visíveis aos empregados, todas e quaisquer comunicações do Sindicato dos Empregados.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - MULTA

Por descumprimento de qualquer das cláusulas previstas neste instrumento a empresa pagará multa mensal não cumulativa equivalente a 5,0% (cinco por cento), do piso salarial estabelecido na cláusula respectiva, por infração e enquanto esta perdurar. A multa reverte em favor do empregado prejudicado, exceção feita às cláusulas que já preveem penalidades específicas.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE E ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

A empregada que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual ou municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurado à manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, na forma de interrupção do contrato, por até 06 (seis) meses e estabilidade no emprego por 01 (um) ano, a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no art. 9º, parágrafo 2º, incisos I e II da Lei 11.340 de 07/08/2006.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - IGUALDADE SALARIAL

A empresa deverá assegurar a igualdade salarial aos empregados, independentemente de discriminação em razão do sexo, raça, idade, nacionalidade, estado civil ou orientação sexual.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL E MORAL

A empresa se compromete a iniciar uma campanha contra o assédio sexual e moral no local de trabalho, em conjunto com o Sindicato Profissional.

Parágrafo primeiro: As denúncias de assédio serão apuradas em uma comissão bipartite (Sindicato e Empresa);

Parágrafo segundo: Caberá ao SINDICATO, EMPRESA, SESMT e CIPA, averiguar o abuso de poder nas relações de trabalho e tomar medidas para coibir estas práticas, garantindo relações no trabalho onde predomine a decência, dignidade e respeito pelo outro e a seus direitos de cidadão.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - ASSISTÊNCIA EM CASO DE ASSALTO - SEQUESTRO SINISTRO

No caso de assalto no local de trabalho, sequestro consumado ou não, os empregados presentes receberão o atendimento médico e psicológico necessário, custeado pela empresa, logo, após o ocorrido, devendo o Sindicato Profissional ser comunicado imediatamente dos fatos.

Parágrafo primeiro: Após avaliação médica, os empregados, se necessário, deverão ser afastados imediatamente, sem prejuízo do salário;

Parágrafo segundo: Serão preenchidas a CAT- Comunicação de Acidente do Trabalho, para os empregados que tenham sofrido dano físico e/ou psicológico;

Parágrafo terceiro: Assalto ocorrido contra empregado conduzindo valores em serviço;

Parágrafo quarto: Ocorrência de sinistro em viagem a serviço da empresa;

Parágrafo quinto: Enquanto o empregado estiver no INSS, em decorrência da percepção de auxílio-doença por acidente de trabalho decorrente do evento previsto no “caput” a empresa complementará o benefício previdenciário até o montante do salário da ativa, pelo período máximo de 90 (noventa) dias.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - SINDICALIZAÇÃO

Com objetivo de incrementar a sindicalização dos empregados, a empresa colocará à disposição do Sindicato representativo da categoria profissional, local e meio para esse fim. A data e o horário serão convencionados de comum acordo pelas partes, e as atividades serão desenvolvidas no recinto da empresa.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DO SINDICATO PROFISSIONAL

Conforme deliberado em Assembleia Geral Extraordinária da Categoria realizada no dia 29 de outubro de 2018, a empresa deverá descontar de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, a importância de 01 (um) dia de trabalho qualquer que seja a forma da referida remuneração, a ser descontada do mês de março/2019 e recolhida até o dia 30 de abril/2019, através da guia fornecida pelo Sindicato Profissional. Após o recolhimento, a empresa deverá enviar a entidade sindical cópia da guia recolhida, juntamente com a relação dos empregados que deram motivo ao desconto;

Parágrafo único: Na hipótese do não recolhimento ou efetuado fora do prazo, fica estabelecido que deva ser acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com adicional de 2,0% (dois por cento), por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1,0% (um por cento), ao mês e correção monetária.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DIRIGENTE SINDICAL

Os diretores sindicais e membros do conselho fiscal (titulares e suplentes) eleitos, terão a sua estabilidade prevista em lei reconhecida pela empresa, desde que a entidade sindical tenha feito o comunicado a empresa, dentro dos prazos previsto na CLT, e no Estatuto Social da Entidade.

Parágrafo primeiro: Os empregados que não estejam afastados de suas funções na empresa poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo da remuneração até 96h00 (noventa e seis horas) por ano, desde que avisada à empresa por escrito, pelo Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, para participar de reuniões, encontros, congressos, negociações coletivas e outros;

Parágrafo segundo: Os empregados que forem eleitos e afastados para cargo de titulares do Sindicato Profissional, terão seus salários e encargos sociais pagos pela empresa pelo período em que durar o mandato sindical.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - REPOUSO PARA REFEIÇÃO

As partes ora acordantes fixam o limite mínimo de 1h00 (uma hora), para repouso e alimentação/refeição, vedada a supressão ou redução do intervalo.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS DE CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO

As cláusulas normativas pré-existentes de Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, permanecerão, até que nova Convenção, Acordo Coletivo ou Sentença Normativa venha a ser assinado.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA -  ESTABILIDADE APÓS RETORNO DE FÉRIAS

Fica assegurado a todos os empregados estabilidade provisória no emprego, após o retorno de suas férias, por igual prazo dos dias de descanso.

 

CLAUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE POR MOLÉSTIA GRAVE E INCURÁVEL

O empregado que, comprovadamente, estiver acometido de moléstia grave e incurável, somente poderá ser demitido na ocorrência de falta grave, tipificada no art. 482 da CLT.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO

O adicional para o trabalho prestado entre 22h00 (vinte e duas horas), e 5h00 (cinco horas), será de 50% (cinquenta por cento), sobre o valor da hora ordinária.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL

Aprovada na Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 30 de outubro de 2018, nos termos do art. 513, letra “e” da CLT. A Contribuição prevista em Convenção Coletiva de Trabalho, é devida por todos os integrantes da Categoria Profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV, do art. 8º da Carta da República” obriga-se a empresa a promover o desconto estabelecido na Assembleia Geral dos Trabalhadores no percentual de 12% (doze por cento), sobre os salários, de todos os seus empregados, associados ou não.

Parágrafo primeiro: O desconto será efetuado em 04 (quatro) parcelas iguais, sendo 3,0% (três por cento), nos salários dos meses de: janeiro, maio, agosto e novembro de cada ano, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil dos meses subsequentes ao desconto;

Parágrafo segundo: Para os empregados contratados, após os meses mencionados ficam obrigados a efetuarem o pagamento no primeiro mês de desconto da referida Contribuição, juntamente com os demais trabalhadores;

Parágrafo terceiro: O recolhimento deverá ser feito através de guia fornecida pelo Sindicato Profissional da Categoria. A empresa deverá remeter a entidade sindical a cópia da guia, juntamente com a relação de empregados, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, após o recolhimento;

Parágrafo quarto: Na hipótese do não recolhimento ou efetuado fora do prazo, fica estabelecido que deva ser acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com adicional de 2,0% (dois por cento), por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1,0% (um por cento), ao mês e correção monetária.

 

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA - DIFERENÇAS RETROATIVAS À DATA - BASE

As diferenças salariais e de benefícios retroativos, resultantes da aplicação das disposições contidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, poderão ser pagas e/ou cumpridas até o 5º (quinto) dia útil do mês de março/2019.

 

E, por estarem justas e acordadas e para que produzam seus devidos efeitos jurídicos, assina as partes o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, em 03 (três) vias de conformidade com o que dispões o art. 614 da CLT, e de acordo com a Portaria, 865, de 14/09/95 do Ministério do Trabalho.

 

Americana, 20 de fevereiro de 2019

 

SILVA & MELO LOCAÇÃO DE MATERIAIS PARA FESTAS E EVENTOS LTDA

JOSÉ ROGÉRIO DA SILVA

Proprietário

CPF nº 109.890.188-65

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO

HELENA RIBEIRO DA SILVA

Presidenta

CPF nº 017.360.768-33

 
 

Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região

Trabalhador Conscientizado, Sindicato Transformado!