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VEXIA ADMINISTRADORA LTDA

 

 

ATENÇÃO: Esse documento somente poderá ser usado em caráter de consulta individual, não podendo portanto ser copiado e/ou impresso para divulgação ou comercialização. Fica proibida ainda, a alteração parcial ou total do mesmo. O uso indevido deste documento ocasionará punição prevista em lei.

 

 

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024

 

 

Pelo presente instrumento, de um lado, VEXIA ADMINISTRADORA S.A., com sede a Rua Itamarati nº 576, Quadra 51, Lote 09A, Jardim Ipiranga, Americana/SP., devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 23.741.748/0001-40, neste ato representada na forma legal pelos diretores: Sr. ROBERTO EIIDI UEMOTO FILHO, brasileiro, casado, engenheiro, portador do CPF nº 095.285.618-29, e o Sr. RICARDO GOMES DE CASTRO, brasileiro, casado, engenheiro, portador do CPF nº 714.539.707-20, doravante denominada “EMPRESA” e de outro lado;

 

O SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO, Registro Sindical 46000.004557/97-16, inscrito no CNPJ sob o nº 62.474.853/0001-12, com sede a Rua Bolívia nº 186, Vila Cechino, Americana/SP., neste ato representado pela Presidenta, Sra. HELENA RIBEIRO DA SILVA, portadora CPF nº 017.360.768-33, doravante denominado “SEAAC”.

 

Celebram, entre si, o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, para a estipulação das condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente instrumento no período de 1º de agosto de 2023 a 31 de julho de 2024 e fica mantido como data-base o dia 1º de agosto.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - BENEFICIÁRIOS

O presente Acordo Coletivo de Trabalho aplica-se exclusivamente aos empregados da empresa VEXIA ADMINISTRADORA S.A.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - REPOSIÇÃO SALARIAL

Será concedido um reajuste, conforme abaixo transcrito, sobre os salários de julho de 2023, nos seguintes termos:

Parágrafo primeiro: Para os salários menores ou iguais a R$ 15.014,98 (quinze mil, quatorze reais e noventa e oito centavos) o índice total de reposição salarial será de 6,0% (seis por cento) a ser pago na folha de competência agosto/2023;

Parágrafo segundo: Para os salários maiores que R$ 15.014,98 (quinze mil, quatorze reais e noventa e oito centavos), o reajuste será no valor fixo de R$ 990,90 (novecentos e noventa reais e noventa centavos) a ser pago na folha de competência agosto/2023;

Parágrafo terceiro: Os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e por antiguidade, transferência de cargo, movimentação de cargo em razão de plano de carreira, função, estabelecimento ou de localidade, não serão compensados.

 

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido o piso salarial normativo da empresa no valor de R$ 1.848,00 (um mil, oitocentos e quarenta e oito reais) por mês, ou R$ 8,40 (oito reais e quarenta centavos) por hora.

Parágrafo único: O salário normativo não será aplicado aos APRENDIZES, que possuem regras próprias.

 

CLÁUSULA QUINTA - VALE QUINZENAL E DIA DE PAGAMENTO

Em substituição ao adiantamento quinzenal, a empresa se compromete a efetuar o pagamento dos salários de seus empregados no 1º (primeiro) dia útil de cada mês.

 

CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS

Sempre que os salários forem pagos através de instituições financeiras, será assegurado aos empregados intervalo remunerado durante sua jornada de trabalho para permitir o recebimento. O empregado terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS, benefícios previdenciários e levantamento de FGTS.

Parágrafo único: O intervalo mencionado no “caput” não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E CONTRATOS

A empresa deverá fornecer aos seus empregados comprovantes dos pagamentos que lhes façam, contendo sua identificação, a do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, bem como a parcela relativa ao FGTS, além de cópia do contrato de trabalho, mesmo de experiência, quando houver.

 

CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO SUCESSOR

Admitido ou promovido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

 

CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE SALÁRIO AO EMPREGADO ANALFABETO

O pagamento de salário ao empregado analfabeto, deverá ser efetuado na presença de duas testemunhas, nos termos do PN nº 58 do TST.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - IGUALDADE SALARIAL

A empresa assegurará a igualdade de recebimento de salários, comissões, extras, e, todos os benefícios concedidos aos empregados que desempenham a mesma função e mantiverem a produtividade, de acordo com o previsto nos arts. 460 e 461 e parágrafos 1º e 2º da CLT, independentemente de discriminação em razão do sexo, raça, idade, nacionalidade, estado civil ou orientação sexual.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO

O trabalho noturno receberá adicional de 20% (vinte por cento) em relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS

As horas extras serão remuneradas com os seguintes adicionais, aplicáveis sobre o valor do salário hora ordinário:

Parágrafo primeiro: O percentual de 70% (setenta por cento) sobre o valor do salário-hora, para as horas extras trabalhadas de segunda-feira a sábado;

Parágrafo segundo: O percentual de 100% (cem por cento), para as horas extras trabalhadas nos descansos semanais remunerados, inclusive feriados, desde que não concedida a correspondente folga compensatória.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFLEXO DAS HORA EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO

A média das horas extras habituais e do adicional noturno, refletirá no pagamento das férias, gratificação natalina e descanso semanal remunerado.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA

Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, aos empregados com 06 (seis) anos ou mais de serviços contínuos dedicados à empresa, quando dela vierem a se desligar definitivamente por motivo de aposentadoria, nos termos do art. 52 da Lei n° 8.213/1991, será pago um abono equivalente a 01 (um) salário nominal, correspondente ao salário vigente na época do pagamento deste benefício.

Parágrafo único: Se o empregado permanecer trabalhando na empresa após a aposentadoria, o presente abono será pago apenas por ocasião do desligamento definitivo.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE - REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO

A empresa fornecerá aos seus empregados mensalmente em número idêntico ao dos dias a serem trabalhados no mês, tíquetes de auxílio-refeição ou alimentação com valor facial unitário de, no mínimo, R$ 35,00 (trinta e cinco reais), será devido independentemente se o trabalho está sendo exercido nas dependências da empresa, ou remotamente em regime de home-office ou Teletrabalho.

Parágrafo primeiro: O Vale-Refeição ou Alimentação será fornecido até o último dia útil do mês imediatamente anterior àquele ao qual se refere o benefício, compensando-se no mês subsequente as eventuais interrupções e suspensões do contrato de trabalho havidas no mês de incidência;

Parágrafo segundo: Os empregados poderão definir o que pretendem receber a título de Vale-Refeição ou Vale-Alimentação, respeitando no máximo o valor somatório dos benefícios, sendo que tal escolha ocorrerá somente uma vez por ano, sempre no mês de outubro;

Parágrafo terceiro: O benefício previsto no “caput” será devido às empregadas durante o período correspondente a licença-maternidade, devendo ser concedido pela empresa na mesma forma e valores que os relativos aos empregados em atividade laboral;

 Parágrafo quarto: O benefício previsto no “caput” será devido aos empregados durante o período correspondente a licença-paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos, contados a partir da data do nascimento do filho, devendo ser concedido pela empresa na mesma forma e valores que os relativos aos empregados em atividade laboral; 

Parágrafo quinto: A participação do empregado no custeio do programa de alimentação, a partir de 1º de agosto de 2023, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) por dia de efetivo trabalho;

Parágrafo sexto: Respeitadas às disposições constantes desta cláusula, o fornecimento dos benefícios de Vale-Refeição ou Alimentação, não terão natureza salarial, nem integrarão na remuneração do empregado, nos termos da Lei nº 6.321/1976 de 14/04/1976.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA

A empresa fornecerá plano de assistência médica em grupo a seus empregados e dependentes legais. O custo do plano será subsidiado pela empresa no que se refere à mensalidade do respectivo empregado, sendo que estes terão coparticipação de 20% (vinte por cento) do valor de cada procedimento (consultas, exames e terapias).

Parágrafo primeiro: O empregado que desejar incluir dependentes no plano de assistência médica, pagará uma mensalidade de 20% (vinte por cento) por dependente, limitado a 5,0% (cinco por cento) do salário base e pagará a coparticipação de 20% (vinte por cento) sobre os procedimentos relacionados às consultas, exames e terapias. Para demais procedimentos, a empresa arcará com os custos;

Parágrafo segundo: Caso o desconto mensal de coparticipação do empregado e seus dependentes ultrapasse o limite de 5,0% (cinco por cento) do salário base, a diferença dos valores será cobrado nos próximos meses.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL

Ocorrendo falecimento do empregado ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido, e desde que tinha mais de 03 (três) anos no emprego, a empresa concederá a seus dependentes previdenciários ou, na falta destes, a seus herdeiros, indenização correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário mensal, vigente à época do óbito.

Parágrafo primeiro: Falecendo cônjuge ou filho do empregado, desde que estes sejam comprovadamente dependentes econômicos dele, a empresa pagará a este último a indenização prevista no “caput”, mantida à exigência pertinente ao tempo de serviço mínimo previsto nesta cláusula;

Parágrafo segundo: A indenização prevista no “caput”, não será devida se a empresa mantiver contrato de seguro de vida em favor do empregado.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE -TRANSPORTE

A empresa concederá o vale-transporte ou auxílio combustível, sendo este fornecido em forma de cartão no mesmo valor do vale-transporte, a todos os seus empregados que optarem pelo recebimento do benefício, de acordo com os procedimentos estabelecidos pela Lei Federal nº 7.418/1985, alterada pela Lei Federal nº 7.619/1987, Decreto nº 95.247 de 17/11/1987, dentro dos limites fixados. O auxílio combustível, assim como o vale-transporte possuem natureza indenizatória e não integram a remuneração do empregado para qualquer fim.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA

Ao empregado com mais de 50 (cinquenta) anos, e que tenha mais de 10 (dez) anos de tempo de serviço na empresa, se dispensado sem justa causa, será paga uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) de seu salário, a ser satisfeita juntamente com as demais verbas rescisórias.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO - PREVIDENCIÁRIO

Ao empregado que tenha pelo menos, 18 (dezoito) meses de tempo de serviço na empresa e que esteja recebendo auxílio-doença ou auxílio-doença-acidentário da Previdência Social, será paga uma importância equivalente a 90% (noventa por cento) da diferença entre o seu salário e o valor daquele auxílio, obedecendo as seguintes regras:

Parágrafo primeiro: O complemento será devido somente entre o 16º (décimo-sexto), até no máximo, o 90º (nonagésimo) dia de afastamento;

Parágrafo segundo: Terá como limite máximo a importância de R$ 3.120,00 (três mil, cento e vinte reais);

Parágrafo terceiro: O complemento será devido apenas uma vez em cada ano contratual.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA

A empresa manterá seguro de vida e acidentes pessoais em favor de seus empregados, e na renovação do contrato de seguro, com valor de indenização igual a, pelo menos, R$ 21.750,00 (vinte mil, setecentos e cinquenta reais), em caso de morte ou invalidez total permanente.

Parágrafo primeiro: A eventual coparticipação do empregado no pagamento do prêmio do seguro não poderá exceder a 99% (noventa e nove por cento) do valor deste e somente poderá ser adotada mediante prévia e expressa autorização do empregado;

Parágrafo segundo: A empresa ficará dispensada da obrigatoriedade da contratação do seguro, relativamente, aos empregados que não autorizem o desconto previsto no parágrafo imediatamente anterior;

Parágrafo terceiro: A empresa ficará igualmente dispensada da contratação do seguro de vida previsto no “caput”, relativamente aos empregados cuja cobertura seja recusada por, no mínimo, 03 (três) seguradoras, devendo, neste caso, ser firmado acordo que cubra os sinistros mencionados no “caput”, apenas em decorrência de acidente;

Parágrafo quarto: Ficam mantidas às condições mais favoráveis aos empregados eventualmente existentes no âmbito da empresa.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REEMBOLSO CRECHE

A empresa reembolsará às suas empregadas mães, para cada filho pelo período de 01 (um) ano a contar do retorno da licença maternidade, a importância mensal de até R$ 436,00 (quatrocentos e trinta e seis reais), condicionado o reembolso à comprovação das despesas com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha. O valor pago a título de reembolso creche possui natureza indenizatória e não integra a remuneração do empregado para nenhum fim.

Parágrafo primeiro: Será concedido o benefício na forma do “caput”, aos empregados do sexo masculino que detenham a guarda do filho, independentemente do estado civil;

Parágrafo segundo: O benefício previsto no “caput”, será igualmente devido se o beneficiário do direito preferir a contratação de empregada doméstica para a guarda dos filhos, condicionado o reembolso à comprovação do registro do contrato de trabalho de sua empregada como “babá” ou “pajem” e à apresentação do respectivo recibo mensal de pagamento.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MULTA DO FGTS

Fica garantida à multa prevista no parágrafo 1º do art. 18 da Lei nº 8.036/1990, sobre a totalidade dos depósitos do FGTS, aos empregados imotivadamente dispensados do serviço, após sua aposentadoria perante a Previdência Social, desde que permaneçam trabalhando para a empresa, sem solução de continuidade.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES CONTRATUAIS

As homologações de rescisões de contratos de trabalho deverão ser realizadas no prazo máximo de até 30 (trinta) dias corridos, sob pena de pagamento em favor do empregado de multa equivalente ao valor do seu último salário contratual, sem prejuízo dos prazos e penalidades previstos no art. 477 da CLT, para o pagamento dos valores líquidos.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INÍCIO DE GOZO DE FÉRIAS

De conformidade com o art. 134, parágrafo 3º da CLT, é vedado o início das férias no período de 02 (dois) dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado, e serão concedidas, respeitando-se sempre os preceitos contidos nos arts. 129 e seguintes da CLT, com a redação dada pelo Decreto Lei nº 1.535 de 15/04/1977 e art. 134 da CLT, com as alterações promovidas pela da Lei nº 13.467 de 13/07/2017.

Parágrafo único: Os dias 24 e 31 de dezembro serão considerados dias abonados, portanto, em caso de férias individuais ou coletivas concedidas em final de ano, tais dias não serão incluídos na contagem.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EXTENSÃO DO DIREITO À FÉRIAS

Os empregados que se demitirem antes de completarem 12 (doze) meses de serviço, farão jus ao recebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 (um, doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, conforme súmula do TST nº 261.

Parágrafo único: O cálculo a que se refere o “caput” desta cláusula, será acrescido do 1/3 (um terço) constitucional (art. 7º da Constituição Federal).

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS

Fica assegurado a todos os empregados, estabilidade provisória no emprego após o retorno de suas férias, por igual prazo dos dias de descanso.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CARTA DE REFERÊNCIA

A empresa, nas rescisões contratuais sem justa causa, mesmo que de iniciativa do empregado, quando solicitada, se obriga a entregar ao ex-empregado carta de referência.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AVISO DE DISPENSA

A dispensa do empregado deverá ser participada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de dispensa imotivada.

Parágrafo único: A formalização de que trata o "caput" poderá ser feita por meios físicos ou eletrônicos, independentemente de confirmação de recebimento pelo empregado.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL

Na forma estabelecida na Lei nº 12.506/2011, os empregados terão direito a 30 (trinta) dias de aviso prévio até 01 (um) ano de serviço na empresa, sendo acrescidos 03 (três) dias por ano de serviço prestado na empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Parágrafo primeiro: O acréscimo de 03 (três) dias por ano de serviço prestado na empresa previsto no “caput” da presente cláusula não se aplica a pedido de demissão, que será sempre de 30 (trinta) dias, independentemente do tempo de serviço na empresa, mantendo os termos estabelecidos no art. 487 da CLT;

Parágrafo segundo: Se a empresa não conceder em sua totalidade o aviso prévio indenizado quando da demissão imotivada do empregado, fica obrigada a aplicar o disposto no art. 488 da CLT, no máximo por 30 (trinta) dias, independentemente do tempo de serviço na empresa, isto é, os dias excedentes de aviso prévio proporcional além de 30 (trinta) dias, serão sempre indenizados.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO

O empregado despedido ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovar a obtenção de novo emprego, valendo o último dia efetivamente trabalhado para cálculo de todas as verbas rescisórias.

Parágrafo único: A empresa terá o prazo de 10 (dez) dias para pagamento das verbas rescisórias a partir da solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio. O prazo para pagamento das verbas rescisórias, anteriormente estabelecido, deverá prevalecer se inferior a 10 (dez) dias da solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL

Quando da realização de cursos que venha contribuir para seu desenvolvimento profissional e, ao mesmo tempo, também sejam de interesse da empresa, os empregados poderão se ausentar do serviço por até 18h00 (dezoito horas) anuais, que serão consideradas, para todos os efeitos, como de trabalho.

Parágrafo único: A utilização das horas previstas no “caput” depende de prévia e expressa autorização da empresa e posterior comprovação da frequência do empregado.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA OS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA

Fica assegurado aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social.

Parágrafo único: A relação homoafetiva estável dar-se-á a partir do reconhecimento pela Previdência Social, consoante disciplinam o art. 52, parágrafo 4º da Instrução Normativa INSS/DC nº 20, de 11/10/2007, e alterações posteriores.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE E ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

À empregada que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual ou municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurado a manutenção do vínculo empregatício, quando necessário o afastamento do local do trabalho, na forma de interrupção do contrato, por até 06 (seis) meses e estabilidade no emprego por 01 (um) ano, a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no art. 9º, parágrafo 2º, incisos I e II da Lei nº 11.340 de 07/08/2006.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE DO ALISTADO NO SERVIÇO MILITAR

Ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde que tenha no mínimo 12 (doze) meses de tempo de serviço na empresa, fica assegurada estabilidade provisória, desde o alistamento até 30 (trinta) dias, após o término do compromisso.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA

Ao empregado afastado pela Previdência Social, fica assegurada estabilidade provisória, salvo se contratado a título experimental ou por motivo de justa causa para a demissão, pelo período em que ficou sob custódia da Previdência Social, limitado ao máximo de 60 (sessenta) dias.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE

À empregada gestante é assegurada estabilidade provisória, salvo por motivo de justa causa para demissão, desde o início da gestação até 05 (cinco) meses após o parto.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA

Ao empregado que tenha no mínimo, 06 (seis) anos de tempo de serviço contínuo na empresa e que se encontre dentro do prazo inferior a 01 (um) ano para completar o período exigido pela Previdência Social para requerer aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, fica assegurada estabilidade provisória por esse período.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE PARA PORTADOR DE VÍRUS HIV/AIDS E CÂNCER

É vedada a despedida arbitrária do empregado que tenha contraído o vírus do HIV, bem como do empregado acometido de tumor maligno (câncer), assim entendida a despedida que não seja fundamentada em motivo econômico, disciplinar, técnico ou financeiro, assegurando, neste caso, as readaptações ou alterações que se fizerem necessárias em função da doença.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - UNIFORMES E ROUPAS PROFISSIONAIS

Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIAS LEGAIS

Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação nos seguintes casos:

Parágrafo primeiro: Até 24h00 (vinte e quatro horas) por semestre, a fim de levar filho menor ou pais idosos ao médico, condicionada a falta à comprovação através de competente atestado médico;

Parágrafo segundo: Até 03 (três) dias úteis em virtude de casamento;

Parágrafo terceiro: Até 02 (dois) dias úteis em caso de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes, sogro, sogra, irmão ou pessoa que comprovadamente vivia sob dependência econômica do empregado;

Parágrafo quarto: Até 02 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez da esposa ou companheira, (de conformidade com a Lei nº 13.257/2016);

Parágrafo quinto: Até 01 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 06 (seis) anos em consulta médica, (de conformidade com a Lei nº 13.257/2016).

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADO ESTUDANTE

Ao empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, sujeito ao regime de trabalho de tempo integral, será permitida a saída antecipada de 02h00 (duas horas) ao final do expediente, em dias de provas escolares, condicionada à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação por atestado fornecido pela Instituição de Ensino.

Parágrafo único: Quando da prestação de exames vestibulares para o ingresso em curso profissionalizante de segundo grau, o empregado poderá faltar até 03 (três) dias úteis consecutivos ou não, por ano, condicionado as faltas à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DO DIGITADOR

Ao empregado que exerça exclusivamente a função de digitador, fica assegurada jornada diária de trabalho não excedente a 06h00 (seis horas), sendo que destas, apenas 05h00 (cinco horas) no trabalho de entrada de dados.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE CAT

A empresa deverá, na forma prevista em lei, fornecer prontamente o Comunicado de Acidente de Trabalho nas situações em que ele for exigível.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - BANCO DE HORAS

Fica instituído o sistema de banco de horas, nos moldes que dispõe o art. 59 da CLT, com a redação dada pelo qual o excesso de horas trabalhadas em 01 (um) dia, seja compensado pela diminuição em outro, desde que observados os seguintes critérios:

Parágrafo primeiro: A jornada de trabalho poderá ser prolongada em até 02h00 (duas horas) diárias;

Parágrafo segundo: O saldo crédito/débito do empregado no banco de horas, poderá ser acertado da seguinte forma:

Parágrafo terceiro: Quanto ao saldo credor:

a) Com a redução da jornada diária;

b) Com a supressão do trabalho em dias da semana;

c) Mediante folgas adicionais.

Parágrafo quarto: Quanto ao saldo devedor:

a) Pela prorrogação da jornada diária;

b) Pelo trabalho aos sábados.

Parágrafo quinto: O sistema de banco de horas, vigerá pelo período deste instrumento de 1º de agosto de 2023 a 31 de julho de 2024, com o fechamento das horas em 31 de julho de 2024, com o pagamento na competência da folha agosto de 2024;

Parágrafo sexto: As horas prorrogadas na forma desta cláusula, quando não compensadas dentro do limite previsto no parágrafo anterior, deverão ser pagas com o adicional de 70% (setenta por cento), quando ocorridas em dias normais e 100% (cem por cento) quando em domingos e feriados, até a competência julho de 2024;

Parágrafo sétimo: O saldo devedor eventualmente existente no término do período de apuração, será migrado para o período seguinte;

Parágrafo oitavo: No caso de rescisão contratual, ao empregado será pago o eventual crédito existente no banco de horas, junto com as demais verbas rescisórias, nos termos do parágrafo sexto, havendo saldo negativo, este não será descontado se a rescisão ocorrer por iniciativa da empresa sem justa causa;

Parágrafo nono: Para os empregados enquadrados no regime de Teletrabalho não se aplicam as disposições acima, uma vez que não estarão submetidos ao controle de jornada, nos termos do presente instrumento.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LICENÇA-MATERNIDADE

A empresa em atendimento ao preceito constitucional, concederão licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, às suas empregadas mães.

Parágrafo único: Nos termos do que fora decidido pelo STF, o termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade será considerado a data da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, parágrafo 2º, da CLT, e no art. 93, parágrafo 3º, do Decreto nº 3.048/1999 (ADI 6327-MC).

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA - MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE

Conforme disposto na Lei nº 10.421/2002, com a modificação introduzida pela Lei nº 12.010/2009 e alteração dada pela Lei nº 12.873/2013, a empregada que, comprovadamente, adotar criança ou obtiver guarda judicial de criança para fins de adoção, fará jus a licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DECLARAÇÕES, ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

As declarações, os atestados médicos e odontológicos emitidos por profissionais habilitados, sejam da rede pública ou privada, serão aceitos pela empresa para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL PARA O SINDICATO PROFISSIONAL

De conformidade com Assembleia dos Empregados, realizada no dia 24 de agosto de 2023, com fundamento no princípio de representação obrigatória de toda a Categoria, e de acordo com o art. 513, letra “e”, independentemente de filiação, os empregados deverão arcar compulsoriamente com a Cota de Participação Negocial, visando cobrir os gastos e garantir a manutenção dos direitos coletivos abrangidos pelo instrumento normativo, nos seguintes moldes:

Parágrafo primeiro: A Cota de Participação Negocial, consistirá no percentual de 5,0% (cinco por cento), dos salários já reajustados, cujo pagamento será dividido em 10 (dez) parcelas iguais de 0,50% (meio por cento) ao mês, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, limitado o desconto mensal ao teto de R$ 81,10 (oitenta e um reais e dez centavos);

Parágrafo segundo: A empresa remeterá ao Sindicato Profissional, a relação dos empregados que tiveram o desconto da referida cota em, até 20 (vinte) dias após o recolhimento;

Parágrafo terceiro: Se a empresa não promover o repasse à entidade profissional do referido desconto, arcará com uma multa de descumprimento da referida cláusula, no percentual de 10% (dez por cento) do valor do débito, além do percentual da cota ora acordada.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA-ATESTADO MÉDICO PARA ACOMPANHAMENTO DE DEPENDENTES

O empregado que necessite acompanhar/levar seu filho menor de 18 (dezoito) anos, que esteja comprovadamente sob sua guarda para atendimento médico, ambulatorial, pronto socorro e exames médicos, terão suas faltas ao trabalho reconhecidas como justificadas, desde que apresente em até 48h00 (quarenta e oito horas) do evento, diretamente ou através de terceiros, atestado médico, com papel que conste o timbre da instituição/médico, data, horário de início e fim do procedimento médico.

Parágrafo único: O documento deverá ser entregue à empresa, sob pena da ausência ser considerada como falta injustificada.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE AUSÊNCIA DE DIRIGENTES SINDICAIS

Os dirigentes sindicais eleitos, independentemente dos cargos e desde que não estejam afastados de suas funções na empresa, poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo de remuneração por até 08h00 (oito horas) por semestre civil, desde que avisada à empresa por escrito, pelo Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, para participarem de reuniões, encontros, congressos e negociações coletivas.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA- PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL

A empresa preencherá a documentação exigida pela Previdência Social quando solicitada pelo empregado, para obtenção de auxílio-doença, aposentadoria comum e especial, bem como para a instrução do processo de aposentadoria especial, no prazo de 02 (dois) dias.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ESTÁGIO

A empresa facilitará o estágio de seus empregados estudantes, em curso técnicos e/ou superiores, na área de sua especialização, observando o disposto na Lei nº 11.788/2008.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE SÁBADO EM DIAS DE FERIADO

Quando o feriado coincidir com sábado compensado durante a semana, a empresa deverá reduzir as horas diárias de trabalho em número correspondente aquela compensação.

Parágrafo único: A empresa e seus empregados, de comum acordo, poderão transformar o estabelecido no “caput” em compensação dos dias “pontes” antes ou após feriados, não necessariamente dentro do mesmo mês, obedecido o ano calendário, bem como o ajuste da jornada será negociada com os empregados na condição de Teletrabalho.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO

A jornada semanal de 44h00 (quarenta e quatro horas), poderá ser cumprida de segunda-feira a sexta, mediante a compensação das horas normais de trabalho ao sábado, obedecendo-se as seguintes condições:

Parágrafo primeiro: 01 (um) dia de 08h00 (oito horas) de trabalho;

Parágrafo segundo: 04 (quatro) dias de 09h00 (nove horas) de trabalho;

Parágrafo terceiro: O ajustado nos termos desta cláusula compreende a compensação por intermédio de horas normais, ficando vedadas tais compensações por intermédio de horas extras trabalhadas;

Parágrafo quarto: Os dias 24 e 31 de dezembro, serão pagos como abono pela empresa.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DESCANSO PARA AMAMENTAÇÃO

A empresa concederá descanso para amamentação, no total de 01h00 (uma hora) por dia. Havendo recomendação médica, poderá ser estendido o período de amamentação de 06 (seis) meses, estabelecido no art. 396 da CLT, para 12 (doze) meses.

Parágrafo único: Caso a empregada tenha mais de 01 (um) filho nascido do mesmo parto, será concedido descanso para amamentação de 01h00 (uma hora) por dia para cada filho.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DIVULGAÇÃO DO ACORDO

A empresa afixará no quadro de avisos, em local bem visível aos empregados, cópia do presente instrumento, mantendo-o pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias a contar de seu registro.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - TELETRABALHO, TRABALHO REMOTO, HOME-OFFICE E TRABALHO HÍBRIDO

A empresa e seus empregados elegíveis ao Teletrabalho poderão, desde que, de comum acordo, através de aditivo contratual, alterar o regime de trabalho presencial para o Teletrabalho, de forma integral ou mista (ou seja, presencial e remota), o que será previamente combinado entre a empresa e o empregado observadas as seguintes condições:

Parágrafo primeiro: Aos empregados que firmarem aditivo contratual para o regime de Trabalho Remoto, será aplicada na íntegra a Política de Teletrabalho da empresa, a qual respeitará os arts, do Capítulo II-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, com exceção da marcação de jornada que seguirá o quanto estabelecido no presente instrumento;

Parágrafo segundo: Será fornecida uma ajuda de custo no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, para os empregados que aderirem ao Teletrabalho. A ajuda de custo ora estipulada não possui natureza salarial, bem como não integra a remuneração do empregado para qualquer fim trabalhista, previdenciário ou fiscal;

Parágrafo terceiro: Os integrantes deverão seguir rigorosamente todas as determinações sobre segurança e medicina do trabalho, estando ciente que é de sua responsabilidade zelar pelo fiel cumprimento das determinações da empresa;

Parágrafo quarto: Independentemente do local onde o empregado estiver realizando suas atividades de forma remota, serão aplicadas a ele as normas coletivas e feriados do estabelecimento a que ele está formalmente vinculado;

Parágrafo quinto: Fica dispensado o controle de jornada pela empresa e consequente pagamento de horas extras e adicional noturno, para os empregados em regime de Teletrabalho, de forma integral ou mista (ou seja, presencial e remota).

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

Todo e qualquer tratamento de dados pessoais de empregados obtido pela Empresa e pelo Sindicato Profissional em decorrência do presente instrumento tem como base autorizativa o art. 7º, incisos II, V e VI, da LGPD, bem como, a depender do caso concreto, o art. 11, inciso II, da LGPD, sobretudo diante da necessidade de fiscalização, cumprimento e execução da legislação, bem como do presente Acordo Coletivo de Trabalho.

Parágrafo primeiro: A empresa e a entidade sindical, se comprometem a tratar todos os dados de candidatos ao emprego, empregados e ex-empregados, em conformidade com às disposições da Lei Geral de Proteção de Dados;

Parágrafo segundo: A forma e duração do tratamento de dados pessoais, sensíveis ou não, poderão sofrer modificações, caso haja necessidade de melhor adequação à Lei Geral de Proteção de dados;

Parágrafo terceiro: Para os fins do art. 18, parágrafo 3º da LGPD, o Sindicato Profissional da Categoria é considerado representante legalmente constituído dos titulares dos dados.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - MULTA

Pelo não cumprimento do presente instrumento, a empresa pagará multa correspondente a 5,0% (cinco por cento) do piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada, exceção feita às cláusulas que estabelecem penalidades especiais.

 

Para que o presente Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2024, se torne obrigatório à Categoria Econômica e Profissional, será protocolado no Ministério da Economia, através do sistema mediador para fins de registro e arquivo, em conformidade do art. 613, Incisos I a VIII, parágrafo único e art. 614 parágrafos 1º, 2º e 3º da CLT, e Instrução Normativa SRT nº 11, de 24/03/2009.

 

E por estarem assim ajustados, a Presidenta do Sindicato Profissional e os Representantes legais da empresa, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2024, em duas vias de igual teor, para que produza seus efeitos legais.

 

Americana, 24 de agosto de 2023.

 

VEXIA ADMINISTRADORA S.A.

ROBERTO EIIDI UEMOTO FILHO / RICARDO GOMES DE CASTRO

DIRETORES

CPF Nº 095.285.618-29 / CPF Nº 714.539.707-20

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO

HELENA RIBEIRO DA SILVA

PRESIDENTA

CPF Nº 017.360.768-33

 
 

Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio de Americana e Região

Trabalhador Conscientizado, Sindicato Transformado!